.: Estatuto :.

ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
EXTRATIVAS DE MINERAIS NÃO FERROSOS DO OESTE DO PARÁ - STIEMNFOPA


O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINERAIS NÃO FERROSOS DO OESTE DO PARÁ, entidade sindical de primeiro grau, constituída por prazo indeterminado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF sob o nº 23.060.684/0001-12, com sede em Porto Trombetas, município de Oriximiná, Estado do Pará, sito o largo Mangabeira, nº 05, CEP nº 68.027-000, fundado em julho de 1989, legalmente constituído por meio de carta sindical devidamente expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinado a assegurar o exercício pleno das normas que regulam as relações de trabalho, velando sempre pela defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria contra o arbítrio patronal, bem como na incansável busca de condições dignas de trabalho, objetivando a segurança e o bem estar do trabalhador, para tanto representará seus membros na esfera judicial ou em questões administrativas. A entidade goza ainda de autonomia, dotada de administração e organização própria, livre de qualquer interferência ou ingerência, sem vinculação partidária ou religiosa, submetida apenas ao cumprimento das leis que integram o ordenamento jurídico pátrio e ao seu estatuto. A entidade tem base territorial na Região Oeste do Pará, atualmente composta pelos seguintes municípios: Alenquer; Almeirim; Altamira; Belterrra; Faro; Itaituba; Jacareacanga; Jurutí; Monte Alegre; Óbidos; Oriximiná; Porto de Moz; Rurópolis; Santarém; Terra Santa; Trairão e Uruará..


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Artigo 1º - A entidade reger-se-á pelos seguintes princípios:

I. Defender os interesses e os direitos de seus associados, sempre em consonância com os postulados democráticos e da livre iniciativa, na busca permanente do desenvolvimento econômico e social do País e da melhoria da qualidade de vida dos membros da categoria;
II. Velar pelos direitos e interesses trabalhistas, coletivos ou individuais dos membros da categoria sem qualquer distinção entre filiados e não filiados;
III. Empenhar-se na solidariedade social, agindo como órgão de colaboração, seja com o próprio poder público ou com demais entidades sindicais;
IV. O diálogo será a ferramenta imediata na composição de qualquer conflito com a classe patronal, sem, contudo abrir mão das medidas judiciais cabíveis;
V. A entidade em todo o seu quadro administrativo e organizacional guardará e reger-se-á pelo espírito democrático, assegurando aos membros da categoria total liberdade de manifestação, sejam em assembléias, reuniões ou em qualquer outro ato independentemente de convocação;
VI. É compromisso do Sindicato buscar junto á classe patronal mecanismos que propiciem aos membros da categoria melhores condições de trabalho, segurança e bem estar;
VII. Aceitar, acatar e executar toda e qualquer decisão tomada em assembléia;
VIII. Atuar sempre com transparência, probidade e urbanidade.

TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Artigo 2º - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais Não Ferrosos do Oeste do Pará, entidade sindical de primeiro grau, é constituído e organizado de acordo com esse estatuto, e tem a finalidade de assegurar o exercício pleno das normas que regulam as relações de trabalho, velando sempre pela defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria contra o arbítrio patronal, bem como na incansável busca de condições dignas de trabalho, objetivando a segurança e o bem estar do trabalhador.
Parágrafo Único - O sindicato representará judicial ou extrajudicialmente os membros da categoria em sua base, bem como trabalhadores empregados em empresas terceirizadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, nos termos do Enunciado 331 do TST.

TÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS

Artigo 3º - Não obstante as previstas no artigo 513 da CLT, são ainda prerrogativas do sindicato:
I. Defender os direitos e interesses trabalhistas coletivos ou individuais da categoria, sem distinção entre filiado e não filiado;
II. Instalar delegacias sindicais dentro da extensão de sua base territorial, visando ampliar suas atividades, sempre que haver interesse da categoria;
III. Eleger, por meio de sufrágio da categoria, os respectivos delegados sindicais que atuarão nas delegacias eventualmente instaladas na base;
IV. Celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho;
V. Celebrar qualquer outro Acordo ou Termo Aditivo que seja de interesse coletivo ou individual da categoria;
VI. Instaurar, mediante chancela da categoria, Dissídio Coletivo;
VII. Coordenar e organizar qualquer movimento grevista deflagrado pela categoria;
VIII. Contratar funcionários para o seu quadro pessoal, bem como contratar outros profissionais em caráter temporário, inclusive profissionais liberais;
IX. Arrecadar e receber as contribuições previstas em lei;
X. Representar a Categoria em congressos, conferências, fórum ou qualquer outro evento, sejam estes municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
XI. Administrar financeiramente a entidade, inclusive realizando abertura e movimentação de contas bancárias, bem como administrar a receita da entidade, porém, sempre respeitando os limites estabelecidos no próprio estatuto e fiscalizados pelo conselho fiscal;
XII. Sempre que houver interesse e necessidade, firmar em nome da entidade contratos particulares com terceiros;
XIII. Adquirir bens móveis e imóveis para incorporar a massa patrimonial da entidade, respeitando os princípios da razoabilidade, transparência e necessidade da aquisição;
XIV. Receber doações ou legados de qualquer natureza, por meio de processo lícito e transparente;
XV. Definir, em Assembléia, o valor da mensalidade a ser descontado dos filiados;
XVI. Catalogar, organizar, e administrar o patrimônio da entidade;
XVII. Convocar Assembléia Geral Oordinária, na forma prevista no artigo 23 desse estatuto;
XVIII. Elaborar os regimentos internos da entidade de acordo com o presente estatuto.

CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÂO

Artigo 4º – Por força de norma legal imperativa prevista na alínea “a”, do artigo 513, da CLT, o sindicato atuará por meio de representação ou substituição processual.
§ 1º – Nos casos de representação, perante as autoridades judiciárias e administrativas, dos interesses coletivos ou individuas, o sindicato atuará por meio de instrumento procuratório.
§ 2º – Nas ações decorrentes de direitos ou interesses individuais homogêneos, o sindicato atuará como substituto processual perante as autoridades judiciárias e administrativas, independentemente de procuração outorgada pelos membros da categoria.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO SINDICATO

Artigo 5º – Não obstante aos previstos no artigo 514, da CLT, são ainda deveres do sindicato:
I. Conduzir-se de acordo com o presente estatuto, cumprindo e respeitando as normas nele contido;
II. Pautar-se com probidade administrativa na condução da entidade;
III. Zelar pelo cumprimento da Legislação e dos Acordos firmados, sempre que esses assegurem direitos à categoria;
IV. Prestar conta de seus atos a categoria sempre que lhe for exigido ou por meio de prestação anual;
V. Convocar ao menos uma Assembléia Ordinária ao ano, conforme estabelece o artigo 25 desse estatuto, e convocar tantas assembléias extraordinárias se fizerem necessárias ao longo do ano, tudo isso conforme estabelecido no capítulo especifico desse estatuto;
VI. Acatar as deliberações das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, salvo quando atentatória a legislação e esse estatuto;
VII. Zelar pelo patrimônio da Entidade;
VIII. Manter a sede administrativa da entidade em perfeito funcionamento, em horários e dias que permitam o pleno acesso de seus associados.

TÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º – Fica assegurado a todo trabalhador com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos o direito a ser admitido como associado dessa entidade, para tanto deverá ter vinculo empregatício e estar exercendo sua atividade laboral nas indústrias extrativas de minerais não ferrosos, devidamente instaladas na região Oeste do Pará.
§ 1º – Igualmente poderá exercer o direito de filiação o menor aprendiz com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, desde que comprove as exigências esculpidas na parte final do artigo anterior.
§ 2º – De igual forma, poderá exercer o direito de filiação a essa entidade, os trabalhadores empregados em empresas terceirizadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa extratora de minerais não ferrosos.
Artigo 7º – O interessado poderá requerer a qualquer tempo, dentro do respectivo horário de funcionamento administrativo da entidade, a sua ficha de filiação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo ao que estabelece o artigo 8º da Constituição Federal, a diretoria poderá recusar o pedido de filiação do trabalhador sempre que for comprovada a falta de idoneidade deste. Dessa decisão caberá recurso a Assembléia Extraordinária.
Artigo 8º – Havendo rescisão de contrato de trabalho, o trabalhador perde automaticamente a qualidade de filiado do sindicato, contudo lhe será assegurado por período improrrogável de 6 (seis) meses, o gozo de todas as prerrogativas e benefícios disponibilizados pelo sindicato, salvo o direito de voto e o de candidatar-se a qualquer cargo dentro da entidade.

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º - Constituem direitos dos associados:
I. Ser convocado para as Assembléias Gerais, delas participando com direito de manifestação e voto;
II. Eleger a diretoria da entidade, os delegados sindicais, o conselho fiscal, e os seus eventuais suplentes;
III. Exercer seu direito de voto na eleição administrativa da entidade, desde que esteja em gozo de seus direitos sindicais, conforme estabelece esse estatuto;
IV. Manifestar-se nas Assembléia, desde que dentro dos princípios de urbanidade, inclusive deliberando e votando;
V. Acesso livre a sede administrativa e campestre da entidade, respeitando, contudo o princípio da conveniência e urbanidade;
VI. Usufruir dos serviços prestados pela Entidade e utilizar as suas dependências, de acordo com as normas que vierem a ser aprovadas pela Diretoria;
VII. Salvo os impedimentos previstos no artigo 530, da CLT, e desde que esteja apto na forma do presente estatuto, poderá o associado inscrever-se para concorrer a qualquer dos cargos de diretoria da entidade;
VIII. Convocar, na forma estabelecida neste estatuto, Assembléia Geral Extraordinária;
IX. Convocar, na omissão da diretoria e conforme estabelece o artigo 25 do presente estatuto, Assembléia Geral Ordinária;
X. Usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pela entidade, sejam estes gratuitos ou onerosos;
XI. Usar e gozar dos entretenimentos disponibilizados pela entidade, sobretudo a sede campestre;
XII. Receber tratamento diferenciado em relação aos não sócios no que tange a cobrança de serviços e taxas, ou ingressos em eventos realizados pela entidade, inclusive nos entretenimentos sociais na sede campestre;
XIII. Fiscalizar e exigir o fiel cumprimento do presente estatuto;
XIV. Exigir uma resposta oficial da entidade a cerca de eventuais denuncias, questionamentos e consultas feitas oficialmente a entidade;
XV. Requerer a qualquer tempo sua desfiliação da entidade;
Artigo10 - São obrigações dos associados:
I. Contribuir mensalmente com a mensalidade, respeitando o valor decidido em Assembléia, conforme prevê o estatuto;
II. Dirigir-se com urbanidade e respeito aos dirigentes, aos demais associados, bem como aos funcionários e a todos aqueles que prestem serviços ou mantenham relações de parceria com a entidade;
III. Fazer-se presente ás Assembléias previamente designadas pela diretoria;
IV. Respeitar e acatar as decisões tomadas democraticamente pelas Assembléias;
V. Auxiliar a entidade, mormente a diretoria, na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista em sua respectiva área de trabalho;
VI. Informar a diretoria da entidade, sob pena de omissão em desfavor da categoria, toda e qualquer irregularidade que implique em prejuízo a categoria;
VII. Denunciar a entidade todo e qualquer abuso que implique em arbítrio patronal;
VIII. Zelar pelo patrimônio da entidade, evitando a malversação ou dilapidação desse patrimônio;
IX. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, sobretudo participando dos eventos por ele organizados;
X. Difundir o espírito associativo entre os companheiros da categoria, a fim de unificar e fortalecer a categoria;
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente estatuto;
XII. Contribuir, na medida das suas possibilidades, para o aperfeiçoamento das decisões adotadas nas reuniões promovidas pela entidade;
XIII. Observar as normas regimentais, abstendo-se de atitudes que prejudiquem a boa ordem dos trabalhos durante as Assembléias ou reuniões;
XIV. Apoiar os trabalhos técnicos desenvolvidos pela entidade, prestando as informações solicitadas que estiverem ao seu alcance;
XV. Aceitar os cargos e encargos para os quais vier a ser eleito ou designado, salvo impedimento relevante e devidamente justificado;
XVI. Manter atualizados, junto à Secretaria da entidade, os seus dados cadastrais, conforme vier a ser estabelecido pela Diretoria, comunicando imediatamente quaisquer alterações.
Artigo 11 - A inobservância de qualquer dos deveres estatutários sujeitará o associado às penas previstas na seção I, deste capítulo.
Artigo 12 - Os associados não respondem pessoalmente, sequer de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas em nome da entidade, nem por eventuais infrações legais ou contratuais que a esta seja imputada.

SEÇÃO I
DAS PENALIDADES

Artigo 13 - O associado que deixar de cumprir parcialmente ou integralmente o presente estatuto, sujeitará a receber uma das seguintes penas:
I. Advertência;
II. Suspensão;
III. Eliminação por falta de pagamento;
IV. Expulsão
§ 1º – Na aplicação da pena, serão considerados os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º – A pena de advertência será aplicada em caso de infração de natureza leve, sendo o infrator primário.
§ 3º - A pena de suspensão será aplicada em caso de infração de natureza grave ou quando o infrator registrar antecedentes disciplinares na entidade.
§ 4º - A pena de eliminação por falta de pagamento será aplicada ao associado que deixar de pagar os valores devidos à entidade por prazo superior a 3 (três) meses ou, ainda, ao associado que, devidamente notificado, deixar de ressarcir prejuízo causado ao patrimônio do Sindicato, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação.
§ 5º - A pena de expulsão será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 66 desse estatuto, sendo que, no caso do inciso II do referido artigo, apenas quando o infrator já tiver sido punido anteriormente com a pena de suspensão, em seu grau máximo.
Artigo 14 - Nas mesmas penas incorre o associado que deixar de acatar e cumprir as decisões tomadas em Assembléias.
§ 1º – Cabe a Assembléia, convocada especialmente para esse fim, a apreciação da falta cometida pelo associado, bem como a sanção a ser aplicada, assegurado o direito de defesa do associado.
§ 2º – Para exercer com justiça essa incumbência, a Assembléia poderá, antes de tomar uma decisão definitiva, determinar a apuração minuciosa dos fatos através de processo administrativo a ser instaurado por uma comissão de ética.
§ 3º – Uma vez concluído o processo administrativo, a comissão emitirá parecer conclusivo, o qual será colocado em Assembléia para decisão final.
§ 4º – O processo administrativo reger-se-á em sua plenitude pelas regras esculpidas na seção seguinte.

SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA COMISSÃO DE ÉTICA

Artigo15 - O processo administrativo servirá para apurar a conduta faltosa do associado, cabendo a comissão de ética conduzir os trabalhos.
Parágrafo Único - Uma vez instaurado, o processo administrativo reger-se-á pelos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa.
Artigo16 - A comissão de ética será composta por 5 (cinco) integrantes, todos associados, cabendo a Assembléia, por maioria simples dos presentes, indicarem 4 (quatro) de seus integrantes, sendo que dentre esses, 1 (um) deverá ser diretor da Entidade. O quinto integrante será indicado pelo próprio associado investigado.
§ 1º – Velando pela imparcialidade e transparência na condução do processo, nenhum dos integrantes da comissão de ética indicado e aprovado em Assembléia Geral, poderá ser amigo íntimo ou inimigo, ter vínculo de parentesco ou dependência econômica com nenhuma das partes envolvidas;
§ 2º – Definida a composição da comissão de ética, ficam facultadas as partes envolvidas no processo, apresentar a diretoria pedido de impugnação contra qualquer um dos integrantes escolhidos, para tanto, esse direito deverá ser exercido no prazo máximo de cinco dias a contar da data da realização da Assembléia, sob pena de prescrição. O pedido deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de não ser conhecido.
§ 3º – A diretoria julgará os pedidos de impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento na Secretaria dos pedidos de impugnação.
§ 4º - Provido a impugnação, caberá a diretoria convocar novo integrante, sem necessário ouvir a Assembléia, salvo se a impugnação recair sobre todos os membros.
§ 5º - A comissão de ética, em sua primeira reunião, elegerá dentre seus membros um coordenador e um relator, que farão registro de seus trabalhos em Livro de Atas específico.
§ 6º - A comissão de ética notificará o associado envolvido para que apresente, por escrito, defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 7º - A comissão de ética, a contar do recebimento da defesa do acusado, terá o prazo de 10 (dez) dias para conclusão de seus trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, considerando a complexidade do caso apurado ou a necessidade de se produzir novas provas.
§ 8º - A conclusão será feita em forma de parecer que será colocada a disposição da Assembléia para julgamento do mérito e aplicação da penalidade. A decisão da Assembléia será tomada por maioria simples entre os presentes e lavrada em ata que mencionará o fato, as partes, os integrantes da comissão, a conclusão e o resultado do julgamento.
§ 9º - Após a conclusão dos trabalhos a comissão será desfeita e todo o material produzido será arquivado na secretaria da entidade.
§ 10 - Por ser a Assembléia órgão máximo da entidade, não caberá recurso administrativo de sua decisão, salvo o surgimento de provas novas em favor do associado penalizado.

TÍTULO V
DA ESTRUTURA DA ENTIDADE

Artigo17 – A entidade é administrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. A Diretoria e suas Secretarias;
III. Conselho Fiscal;
IV. Delegacias Sindicais.

CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 18 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade e suas decisões são soberanas, salvo quando atentatórias as disposições desse estatuto ou a legislação trabalhista em vigor, ou ainda nos casos do artigo 95 desse estatuto, e reger-se-ão pelas regras esculpidas nesse capítulo.
§ 1º - Por regra, as decisões deliberadas pela Assembléia serão tomadas por maioria absoluta dos votos em primeira convocação, considerando para esse fim o número de associados aptos a votarem na data da realização da Assembléia, salvo se houver previsão diferente no estatuto.
§ 2º - Não atingindo o quorum na primeira convocação, após 30 (trinta) minutos, realizar-se-á segunda convocação quando as decisões deliberadas pela Assembléia passarão a serem tomadas por maioria simples dos presentes na plenária, salvo quando esse número não atingir o mínimo de 10 (dez) por cento dos associados, quando então a Assembléia será obrigatoriamente transferida para nova data.
Artigo 19 – A convocação para a realização de Assembléia será feita por meio de edital de convocação a ser publicado em locais de fácil acesso aos membros da categoria, bem como a divulgação por meio de propagandas áudio visuais, sem prejuízo de outros recursos.
Parágrafo Único – Tratando-se, porém de Assembléia para discutir ampliação de base, venda e aquisição de patrimônio, eleição de diretoria, prestação de contas e previsão orçamentária, é imprescindível a publicação do edital de convocação em jornal de grande circulação na base territorial da entidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada para realização da Assembléia, sem prejuízos de outros meios de divulgação estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 20 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, cabe a diretoria da entidade garantir, pelos meios disponíveis, a ampla divulgação das convocações.
Artigo21 - Nos editais de convocação deverão constar, obrigatoriamente, a data e hora da Assembléia, a pauta, o quorum, a ordem do dia, constando claramente os assuntos a serem deliberados.
Parágrafo Único – Fica expressamente vedada a deliberação, em Assembléia, de assuntos extemporâneos ao edital.
Artigo 22 – A diretoria é obrigada a manter arquivado na secretaria da entidade cópia simples dos editais de convocação, bem como as atas das Assembléias e qualquer outro documento produzido nas mesmas.
Artigo 23 - Na hora determinada para realização da Assembléia, na forma disposta no edital, o Presidente da mesa, previamente indicado pelos próprios presentes, abrirá a seção explicando a finalidade da mesma.
Artigo 24 – A assembléia Geral, dependendo da matéria a ser deliberada, terá caráter ordinário ou extraordinário.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Artigo 25 – Realizar-se-á no mínimo uma Assembléia Geral Ordinária ao ano civil, convocada pela diretoria, para tratar dos seguintes assuntos:
I. Prestação anual de contas e previsão orçamentária para o exercício financeiro do ano seguinte;
II. Apresentação do relatório de atividades desenvolvidas pela entidade ao longo do ano;
III. Avaliação da atuação da entidade, destacando os pontos positivos e negativos, com o fito de nortear os trabalhos a serem desenvolvidos no ano seguinte.
Artigo 26 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Secretaria de Administração do Sindicato, e na omissão desses poderá ser convocada por qualquer outra Secretaria, preferencialmente até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Em caso de omissão da diretoria na convocação da Assembléia Geral Ordinária até a data limite prevista no caput do artigo anterior, caberá aos associados tomarem a iniciativa de determiná-la, observando o procedimento previsto no capítulo I, do título V, desse estatuto.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Artigo 27 - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada quantas vezes se fizerem necessárias no exercício do ano civil, podendo ser convocadas tanto pelas Secretarias, quanto pelos associados.
Parágrafo Único – Antes de convocada a Assembléia Extraordinária, a pauta e o assunto a serem deliberados, deveram ser analisados pela diretoria que justificará a necessidade da convocação, evitando com isso a banalização do órgão, salvo quando a realização da Assembléia for prevista neste estatuto.
Artigo 28 – A Assembléia Geral Extraordinária também poderá ser requerida pelos associados em gozo de seus direitos. O requerimento deverá obrigatoriamente ser assinado por no mínimo 10% (dez por cento) dos associados em se tratando de assunto de interesse exclusivos dos associados, e no mínimo 10% (dez por cento) dos membros da categoria quando tratar de assunto de interesse coletivo da classe.
Parágrafo Único – Sem prejuízo da exigência esculpida no parágrafo único do artigo anterior, o requerimento deverá também ser formulado por escrito, expondo os fatos, justificando a necessidade e a conveniência de realizá-la.
Artigo 29 – A diretoria terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, para manifestar-se a cerca do que exige o parágrafo único, do artigo 27 desse estatuto. Findado o prazo sem manifestação oficial da diretoria caberá aos solicitantes convocar a Assembléia.
Artigo 30 – Em qualquer situação, a convocação para realização de Assembléia Extraordinária obedecerá ao procedimento previsto no capítulo I, do título V, desse estatuto.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA E SUAS SECRETARIAS

Artigo 31 – A Diretoria da entidade é constituída por 15 (quinze) diretores, 3 (três) conselheiros fiscais e 2 (dois) delegados sindicais, todos eleitos pela Assembléia Geral, com mandato por 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único: Os cargos de diretoria serão assim divididos:
I. Presidente;
II. 1º Vice-presidente;
III. 2º Vice-presidente
IV. 12 (doze) Diretores
V. 3 (três) Conselheiros Fiscais;
VI. 2 (dois) Delegados Sindicais
Artigo 32 – A diretoria será estruturada administrativamente em seis secretarias, harmônicas entre si, sem distinção hierárquica entre seus diretores, respeitando, contudo as competências e atribuições de cada uma previstas nesse estatuto. São elas:
I. Secretaria de Administração;
II. Secretaria Social;
III. Secretaria de Segurança, Saúde e Meio Ambiente;
IV. Secretaria de Finanças;
V. Secretaria de Formação;
VI. Secretaria de Comunicação.
Parágrafo Único – As secretarias serão organizadas de acordo com o que prevê este estatuto.
Artigo 33 – A diretoria, também denominada de plenário diretor, reunir-se-á ordinariamente duas vezes a cada mês e extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessários, com o fito de discutir e deliberar sobre os assuntos administrativos da entidade, assim como acerca dos interesses da categoria, sem prejuízo de outros.
§ 1º - As reuniões ordinárias mencionadas no caput do artigo anterior dividem-se em uma reunião administrativa e uma reunião política, já as reuniões extraordinárias poderão assumir qualquer das conotações de acordo com o assunto para qual foi convocada.
§ 2º - As reuniões administrativas são exclusivas aos diretores, sendo vedada a participação de terceiros, salvo convite da diretoria.
§ 3º - As reuniões políticas são abertas ao público em geral, dela podendo participar qualquer associado, desde que se conduza dentro do que determina o inciso II, do artigo 10 desse estatuto, sob pena de ser convidado a deixar o recinto.
§ 4º - As reuniões de diretoria serão convocadas por qualquer forma, inclusive por telefone, e realizar-se-ão, de preferência, na sede da entidade, em dias úteis e no horário comercial.
§ 5º - O diretor que faltar a duas reuniões consecutivas independentemente de serem administrativas ou políticas, e sem justificativa poderá ser punido com a perda do mandato, conforme estabelece o artigo 66, VI, desse estatuto. A justificativa ora mencionada deverá ser devidamente instruída por documento hábil a provar o alegado, não se admitindo justificativa generalizada.
§ 6º - O Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais poderão ser convidados a participarem das reuniões convocadas pela diretoria, bem como poderão designar reuniões próprias, no âmbito de suas competências.
Artigo 34 – Compete à diretoria, sem prejuízo de outras previstas neste estatuto:
I. Administrar com probidade a entidade, respeitando e zelando pelo fiel cumprimento do presente estatuto;
II. Coordenar e organizar os trabalhos administrativos da entidade, de acordo com as atribuições de cada secretaria;
III. Representar judicialmente e extrajudicialmente o sindicato;
IV. Coordenar o processo de discussão de acordo coletivo e outros;
V. Exercer em sua plenitude as prerrogativas esculpidas no artigo 3º do estatuto;
VI. Cumprir fielmente as obrigações lançadas no artigo 5º do estatuto;
VII. Instalar delegacias sindicais dentro da extensão de sua base territorial;
VIII. Administrar financeiramente a entidade, inclusive realizando abertura e movimentação de contas bancárias;
IX. A diretoria, “ad referendum” da Assembléia poderá promover a mudança do endereço tanto da sede, como das delegacias sindicais;
X. Referendar, quando for o caso, atos praticados pelo Presidente;
XI. Praticar todos os demais atos típicos de gestão, não reservados por este estatuto a outros órgãos de administração da entidade.
Artigo 35 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Sindicato, na prática de ato regular de gestão, mas serão responsabilizados pelos prejuízos que causarem quando agirem contra a lei ou as disposições deste estatuto.
Artigo 36 – Compete privativamente ao Presidente do Sindicato, sem prejuízo das atribuições previstas em outros dispositivos deste estatuto:
I. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e as decisões adotadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria, com observância das respectivas competências;
II. Representar a Entidade em juízo ou fora dele, podendo para tanto nomear procuradores;
III. Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria e, quando necessário, do Conselho Fiscal;
IV. Assinar, em nome da entidade, documentos de qualquer natureza, inclusive contratos, bem como a correspondência externa; as atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Fiscal e da Diretoria, os livros, balanços e demais demonstrativos econômicos e financeiros, estes últimos em conjunto com o Diretor Financeiro e o contador responsável;
V. Ordenar as despesas e as contas a pagar, assinando cheques e movimentando as contas bancárias da entidade, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro.
VI. Gerir e fiscalizar os serviços e atividades da entidade, com o auxílio dos demais Diretores;
VII. Fixar normas de organização e de execução dos serviços;
VIII. Decidir “ad referendum” da Diretoria, no interregno de suas reuniões, assuntos de manifesta urgência;
IX. Contratar e demitir empregados ou assessores, consoantes as necessidades de serviço e a disponibilidade orçamentária, fixando-lhe os salários, ouvindo o coordenador da Secretaria de Finanças;
X. Convocar eleições sindicais;
XI. Elaborar o relatório de atividades da entidade durante o ano.
Artigo 37 – No caso de impedimento, sucessão ou vacância, o presidente do sindicato será substituído pelo 1º vice-presidente e o 2º vice-presidente, nesta ordem.
Artigo 38 – Em caso de impedimento do presidente e dos vices-presidentes, será chamado ao exercício da presidência o diretor coordenador da Secretaria de Finanças e sucessivamente o diretor coordenador da Secretaria Social, o coordenador da Secretaria de Saúde, Segurança e Meio Ambiente, o coordenador da Secretaria Comunicação e por fim o coordenador da Secretaria de Formação.
§ 1º - Havendo impedimento dos coordenadores das Secretarias será chamado assumir a Presidência do Sindicato qualquer um dos diretores remanescentes, escolhido em consenso por estes.
§ 2º - Em caso de vacância de todos os membros da diretoria, assumirá a administração provisória do Sindicato o coordenador do Conselho Fiscal que indicará um conselho gestor e convocará nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 39 – Os Vice-Presidentes auxiliarão o Presidente no desenvolvimento das atividades nas respectivas pastas e sempre que forem por ele convocados para executar tarefas especificas.
Parágrafo Único – Compete ainda aos Vice-Presidentes substituir provisoriamente o presidente em seus impedimentos e ausências, sendo que nesses casos deverão exercer as competências do artigo 36 desse estatuto, exceto as previstas nos incisos IV, V e IX do mesmo artigo.
Artigo 40 – Competem aos demais Diretores:
I. Participar das reuniões de Diretoria, com direito a voz e voto;
II. Exercer funções específicas, por deliberação da Diretoria;
III. Auxiliar o Presidente na tarefa de supervisionar os serviços e as atividades da entidade;
IV. Substituir o Presidente e os Vice-Presidentes, nos casos e na forma prevista neste estatuto;
V. Cumprir atividades especiais, por designação do Presidente;
VI. Organizar sua respectiva Secretaria;
VII. Exercer as atribuições e competências de suas Secretarias;
VIII. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e as decisões adotadas pela Assembléia Geral e pela diretoria, com observância das respectivas competências;

SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 41 – A Secretaria de Administração será composta por 3 (três) diretores, sendo obrigatoriamente o presidente e os Vice-Presidentes, sendo que o presidente exercerá a função de coordenador da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar e deliberar funções aos demais diretores no âmbito da Secretaria.
Artigo 42 – São atribuições da Secretaria de Administração:
I. Organizar funcionalmente a entidade, inclusive seu quadro de pessoal;
II. Conduzir as rotinas administrativas da entidade;
III. Presidir as reuniões de Diretoria, e quando necessário a do Conselho Fiscal;
IV. Convocar, organizar e conduzir processo eleitoral;
V. Receber e expedir comunicações oficiais aos órgãos públicos e privados;
VI. Administrar o patrimônio da entidade, inclusive a sua receita, assim como a abertura e movimentação de contas bancárias;
VII. Formar a comissão negociadora que discutirá junto à empresa os acordos coletivos;
VIII. Firmar em nome da entidade contratos particulares com terceiros;
IX. Convocar Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, na forma prevista no estatuto.
X. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XI. Compilar os relatórios de atividades desenvolvidas pelas demais Secretarias e apresentá-lo em Assembléia Geral;
XII. Praticar todos os demais atos típicos de gestão financeira, previsto ou não neste estatuto.
XIII. Realizar o inventário patrimonial da entidade na forma do artigo 3º, VI, desse estatuto.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA SOCIAL

Artigo 43 – A Secretaria Social será composta por 3 (três) diretores, sem distinção hierárquica, sendo que um desses irá exercer a função de coordenador da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar e deliberar funções aos demais diretores, bem como assumir a direção da entidade no caso previsto no artigo 38 desse estatuto.
Artigo 44 – São atribuições da Secretaria Social:
I. Organizar a agenda social da entidade;
II. Desempenhar a relação pública da entidade junto aos órgãos públicos, entidades civis, empresas privadas e outros,
III. Promover e coordenar campanhas de sindicalização;
IV. Auxiliar na edição de periódicos e afins, mantidos pela entidade;
V. Organizar eventos esportivos em geral, principalmente na sede campestre da entidade;
VI. Promover e organizar, em parcerias ou não, entretenimentos culturais e sociais;
VII. Buscar junto a órgãos públicos ou na iniciativa privada parcerias para execução de projetos de inclusão social para os sócios e seus dependentes;
VIII. Planejar e organizar solenidades alusivas a datas comemorativas;
IX. Manter, sempre que possível trabalho de inclusão social dos membros da categoria, em especial a participação das mulheres que integram a categoria;
XIV. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
X. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XI. Praticar todos os demais atos típicos de gestão social, previsto ou não neste estatuto.

SEÇÃO III
SECRETARIA DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE

Artigo 45 – A Secretaria de Segurança, Saúde e Meio Ambiente será composta por 3 (três) diretores, sem distinção hierárquica, sendo que um desses irá exercer a função de coordenador da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar e deliberar funções aos demais diretores, bem como assumir a direção da entidade no caso previsto no artigo 38 desse estatuto.
Artigo 46 – São atribuições da Secretaria de Segurança, Saúde e Meio Ambiente:
I. Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Promover a consciência, num plano local, sobre as dimensões e conseqüências dos acidentes, lesões e doenças ocupacionais;
III. Buscar a criação de programas de proteção básica para todos os trabalhadores da categoria;
IV. Propor as empresas sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho;
V. Gerar conscientização e melhorias nos processos de gestão da prevenção de acidentes e riscos ocupacionais de trabalho, implantados pelas empresas;
VI. Discutir formas de efetivar a aplicação de Normas e Convenções sobre segurança e saúde no trabalho, dentro do âmbito de abrangência da categoria;
VII. Buscar junto a órgãos públicos ou na iniciativa privada parcerias para execução de projetos de segurança, saúde e meio ambiente;
VIII. Colaborar com a empresa na aplicação de Normas e Convenções sobre a matéria;
IX. Denunciar a Delegacia Regional do Trabalho ou outro órgão competente lesão ou ameaça a lesão de Normas e Convenções atinentes à segurança, saúde e meio ambiente;
XV. Convocar Assembléia Geral extraordinária, na forma prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
XII. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XIII. Praticar todos os demais atos típicos de gestão de saúde, segurança e meio ambiente, previsto ou não neste estatuto.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE FINANÇAS

Artigo 47 – A Secretaria de Finanças será composta por 2 (dois) diretores, sem distinção hierárquica, sendo que um desses irá exercer a função de 1º Tesoureiro e o outro a função de 2º Tesoureiro.
Parágrafo Único – O 1º Tesoureiro também será o coordenador da Secretaria e a ele caberá a tarefa de organizar e deliberar funções ao outro diretor, bem como assumir a direção da entidade no caso previsto no artigo 38 desse estatuto.
Artigo 48 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I. Auxiliar o Presidente a coordenar e administrar as receitas e despesas da entidade;
II. Assinar, sempre em conjunto com o Presidente, os cheques bancários, ordens de pagamento e liquidação de despesas diversas;
III. Autorizar, junto com o presidente, transferência, aplicações e quaisquer outros atos que implique na movimentação das contas bancárias da entidade;
IV. Apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal balancete de receitas e despesas, fluxo de caixa, bem como a movimentação de ativos e passivos da entidade;
V. Exclusivamente proceder ao cumprimento dos incisos II, III, do artigo 50 desse estatuto.
Artigo 49 – Compete ao 2º Tesoureiro:
I. Auxiliar o 1º Tesoureiro na execução das atribuições da Secretaria,
II. Substituir o 1º Tesoureiro nos casos de impedimento ou vacância;
III. Auxiliar o Presidente a coordenar e administrar, especificamente, as receitas e despesas da sede campestre da entidade;
IV. Organizar livro contábil específico para movimentação financeira da sede campestre da entidade;
V. Repassar mensalmente ao 1º Tesoureiro relatório da movimentação contábil da sede campestre da entidade;
Artigo 50 – São atribuições da Secretaria de Finanças:
I. Zelar pelas receitas da entidade e pela adequada aplicação de suas disponibilidades financeiras;
II. Ordenar, sempre em conjunto com o Presidente, as despesas e as contas a pagar, assinando cheques e movimentando as contas bancárias da entidade;
III. Assinar, juntamente com o Presidente e o contador responsável, os livros, balanços e demais demonstrativos econômicos e financeiros da entidade;
IV. Manter a Diretoria permanentemente informada sobre a situação econômica e financeira da entidade, propondo a adoção das medidas que entenderem convenientes;
V. Prestar informações ao Conselho Fiscal ou à auditoria externa, sempre que houver solicitação neste sentido;
VI. Preparar relatórios periódicos a respeito da situação financeira da entidade e apresentá-los preferencialmente nas reuniões de diretoria;
VII. Apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal, documentos de receitas e despesas;
VIII. Preparar a prestação de contas anual e submete-lo a aprovação do Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;
IX. Elaborar a previsão orçamentária para o ano subseqüente e submetê-la a exame do Conselho Fiscal e aos demais diretores;
X. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XI. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
XII. Praticar todos os demais atos típicos de gestão financeira, previsto ou não neste estatuto.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE FORMAÇÃO

Artigo 51 – A Secretaria de Formação será composta por 2 (dois) diretores, sem distinção hierárquica, sendo que um desses irá exercer a função de coordenador da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar e deliberar funções aos demais diretores, bem como assumir a direção da entidade nos casos previstos no artigo 38 desse estatuto.
Artigo 52 – São atribuições da Secretaria de Formação:
I. Buscar promover cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional no campo de abrangência da categoria;
II. Estimular o intercâmbio profissional entre os trabalhadores do setor mineral na base do sindicato e, dentro das suas possibilidades, a nível estadual, nacional e internacional;
III. Cobrar das empresas empregadoras políticas que propiciem a qualificação profissional de seus empregados;
IV. Buscar junto a órgãos públicos ou na iniciativa privada parcerias para promoção de eventos voltados ao desenvolvimento intelectual e profissional dos membros da categoria;
V. Organizar e promover, na medida de suas possibilidades, cursos de capacitação profissional aos seus associados e dependentes;
VI. Promover a inclusão digital dos membros da categoria, disponibilizando pontos de acesso à rede mundial de computadores;
VII. Pesquisar, identificar e mapear as principais carências que afetam o crescimento profissional dos membros da categoria;
VIII. Preparar o relatório anual de suas atividades;
IX. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
X. Praticar todos os demais atos típicos de gestão em formação, previsto ou não neste estatuto.

SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

Artigo 53 – A Secretaria de Comunicação será composta por 2 (dois) diretores, sem distinção hierárquica, sendo que um desses irá exercer a função de coordenador da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar e deliberar funções aos demais diretores, bem como assumir a direção da entidade no caso previsto no artigo 38 desse estatuto.
Artigo 54 – São atribuições da Secretaria de Comunicação:
I. Divulgar por todos os meios as comunicações, convocações, instruções, deliberações e decisões, enfim todo o assunto de interesse da categoria;
II. Revisar todo material a ser impresso pela entidade destinado a divulgação de qualquer natureza, sejam estes emanados de qualquer Secretaria;
III. Confeccionar, dentro de suas possibilidades e recursos, material gráfico ou áudio visual a serem utilizados pelo Sindicato em campanhas, eventos e outros;
IV. Administrar todo o material gráfico e de expediente necessários para execução de suas tarefas;
V. Organizar os quadros de avisos da entidade;
VI. Manter atualizado o site da entidade na rede mundial de computadores;
VII. Responder aos e-mails recebidos no site da entidade;
VIII. Manter contato com órgãos de imprensa em geral;
IX. Promover a promoção da entidade pelos meios de comunicações disponíveis;
X. Fornecer suporte logístico ás Assembléias Gerais, reuniões, negociações e outros;
XI. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XII. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
XIII. Praticar todos os demais atos típicos de gestão em formação, previsto ou não neste estatuto.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 55 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, sendo dois efetivos e um suplente, com mandatos por 4 (quatro) anos, eleitos junto com a diretoria, admitida a reeleição, podendo reunir-se e validamente deliberar sobre qualquer assunto de sua competência com a presença de, pelo menos, 2 (dois) Conselheiros.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal terá um coordenador, eleito dentre os seus membros, para convocar e conduzir suas reuniões.
Artigo 56 – Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das atribuições previstas em outros dispositivos deste estatuto:
I. Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente antes da reunião de diretoria prevista no artigo 33 desse estatuto, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador ou pela diretoria;
II. Emitir parecer sobre as contas da diretoria e sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
III. Esclarecer sobre a situação econômico-financeira da entidade, por iniciativa de seus membros ou mediante solicitação da diretoria;
IV. Emitir parecer sobre a compra, venda e gravame de bens imóveis, valendo a mesma regra para os bens móveis;
V. Analisar a prestação de contas do exercício anual, cabendo ao Conselho aprová-las ou não.
Artigo 57 – As atas das reuniões do Conselho Fiscal, assinadas por todos os membros presentes, serão sempre encaminhadas, para conhecimento e eventuais providências, ao Presidente e a Secretaria de Finanças.
Artigo 58 – O Conselho Fiscal poderá convocar, para prestar esclarecimentos em suas reuniões, qualquer conselheiro, diretor, sócio, empregado ou assessor da Entidade, sendo-lhe facultado, também, livre acesso às dependências ou documentos da entidade.
Artigo 59 – Os candidatos aos cargos de conselheiro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal deveram preencher os mesmos requisitos exigidos no artigo 76 desse estatuto.
Artigo 60 – Os membros do Conselho Fiscal não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Sindicato, na prática de ato regular de gestão, mas serão responsabilizados pelos prejuízos que causarem quando agirem contra a lei ou as disposições deste estatuto.

CAPÍTULO IV
DAS DELEGACIAS SINDICAIS

Artigo 61 – As Delegacias Sindicais constituem órgão da entidade, criadas a partir da necessidade operacional do sindicato e nos moldes estabelecidos no inciso II, do artigo 3º desse estatuto, e reger-se-ão pelos dispositivos desse capítulo.
Artigo 62 – As Delegacias Sindicais serão subordinadas diretamente a diretoria do Sindicato e gozaram de autonomia limitada, conforme as atribuições declinadas no artigo 64 desse estatuto.
§ 1º - A organização administrativa das Delegacias Sindicais será regida pela Secretaria de Administração e executadas pelos Delegados Sindicais.
§ 2º - As Delegacias Sindicais terão abrangência funcional somente nas respectivas áreas para qual forem criadas, sendo que suas decisões ou deliberações não terão eficácia sobre o restante da base territorial do Sindicato.
Artigo 63 – As Delegacias Sindicais serão coordenadas por 2 (dois) Delegados Sindicais, subordinado ao coordenador da Secretaria de Administração, e serão eleitos junto com a direção, para exercer um mandato de quatro anos.
§ 1º - O Delegado Sindical não é diretor da entidade, porém gozará das mesmas prerrogativas destinadas aos membros da Diretoria, conforme estabelecido em Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e qualquer outro documento de disposição de vontades.
§ 2º - O Delegado Sindical não poderá firmar contratos particulares em nome da entidade, igualmente não poderá contratar ou demitir empregados sem expressa autorização do coordenador da Secretaria de Administração.
Artigo 64 – São atribuições das Delegacias Sindicais e seus Delegados:
I. Facilitar o contato do Sindicato com os membros da categoria lotados na área da Delegacia;
II. Divulgar na área da respectiva Delegacia as atividades e serviços disponibilizados pelo Sindicato aos seus associados;
III. Prestar assistência ao trabalhador no ato da homologação da rescisão de contrato;
IV. Fazer e assinar as homologações das rescisões contratuais;
V. Promover no âmbito da sua Delegacia a promoção da entidade pelos meios de comunicações disponíveis;
VI. Preparar o relatório anual de suas atividades;
Artigo 65 – Os Delegados Sindicais não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Sindicato, na prática de ato regular de gestão, mas serão responsabilizados pelos prejuízos que causarem quando agirem de má fé, contra a lei ou as disposições deste estatuto.

TÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO

Artigo 66 – Os membros do Conselho Fiscal, os Delegados Sindicais e os Diretores do Sindicato, todos em exercício de cargos eletivos na entidade sujeitar-se-ão à perda do mandato nos seguintes casos:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
II. Grave violação aos dispositivos desse estatuto;
III. Prática de crime infame, comprovada por sentença condenatória transitada em julgado;
IV. Nos casos em que se perde a qualidade de membro da categoria em razão de mudança de domicílio para localidade fora da sede do Sindicato ou pela mudança de categoria profissional;
V. Quando perderem a qualidade de associado da entidade por meio de processo disciplinar na forma dos artigos 15 e 16 desse estatuto;
VI. Ausência injustificada em duas reuniões consecutivas do próprio Conselho Fiscal ou duas reuniões de diretoria quando convocados conforme prevê o artigo33, §6º, desse estatuto, bem como no abandono injustificado de sua função dentro do quadro administrativo da entidade;
VII. Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 69 desse estatuto.
Artigo 67 – A perda do mandato, com fundamento nos incisos do artigo anterior, poderá ser proposta por qualquer membro da diretoria, do Conselho Fiscal, por associados, devendo a representação ser fundamentada e dirigida ao Presidente da entidade que submeterá a apreciação da Assembléia Extraordinária.
§ 1º - A perda do mandato será decidida pela Assembléia Geral Extraordinária, assegurada ampla defesa ao denunciado.
§ 2º - O denunciado será cientificado de todas as acusações formuladas, mediante comunicação escrita da Secretaria de Administração, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita.
§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária apreciará a defesa e as provas eventualmente produzidas pelo denunciado, decidindo em seguida por votação secreta a perda ou não do mandato.
Artigo 68 – Aquele que perder o seu mandato será inelegível para qualquer outro cargo na entidade durante 10 (dez) anos, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 66, uma vez cessada a sua causa.

CAPÍTULO I
DA VACANCIA

Artigo 69 – Vacância de qualquer dos cargos eletivos do Sindicato poderá ocorrer por:
I. Morte ou invalidez permanente ou provisória por mais de seis meses do titular;
II. Perda do mandato, nos termos do artigo 66 desse estatuto;
III. Renúncia;
IV. Não sendo alcançado o quorum eleitoral nos termos do artigo 103.
§ 1º - Havendo qualquer das hipóteses acima, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto no artigo 37 e 38 desse estatuto, salvo no caso do inciso IV, na qual assumirá a junta governamental.
§ 2º - O substituto completará o período de seu antecessor, porém tratando-se de junta governamental, essa deverá organizar novas eleições no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 72 desse estatuto.
Artigo 70 – A renúncia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser manifestada, por escrito, ao Presidente.
Parágrafo Único – Tratando-se de renúncia do Presidente, a comunicação será dirigida por este ao seu substituto estatutário, que convocará imediatamente a diretoria, para ciência do ocorrido, e adoção das providências pertinentes, com observância das disposições deste estatuto.
Artigo 71 – A renúncia é manifestação unilateral de vontade e produzirá os seus efeitos a partir do momento em que for apresentada, independentemente de aprovação ou homologação.
Artigo 72 – Em caso de ocorre renúncia coletiva da diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, convocará Assembléia Geral Extraordinária para formação de uma Junta Governamental.
Parágrafo Único – A Junta Governamental será criada exclusivamente em caráter provisório, será composta por 5 (cinco) membros escolhidos pela Assembléia Geral Extraordinária, e terá a atribuição de organizar novo processo eleitoral dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias na forma desse estatuto.

TÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 73 – O processo eleitoral para escolha da diretoria que administrará o Sindicato reger-se-á pelas regras contidas neste título.
Parágrafo Único – As eleições sindicais, para diretoria, Conselho Fiscal e suplente, serão realizadas a cada período de 04 (quatro) anos.
Artigo 74 – A eleição prevista no artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser organizada e concluída com antecedência mínima de 30 (trinta dias) ao vencimento do mandato da diretoria em exercício.
Parágrafo Único – O Processo eleitoral será conduzido com transparência e imparcialidade e será organizado por uma comissão eleitoral escolhida para esse fim, conforme prevê esse estatuto.
Artigo 75 - É permitida a reeleição dos membros da diretoria e do Conselho Fiscal e Delegados Sindicais, para exercerem mandatos consecutivos.

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Artigo 76 – Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 530, da CLT, são ainda condições para que alguém se candidate a qualquer cargo de diretoria e a membro do Conselho Fiscal ou Delegado Sindical:
I. O sócio que, na data da inscrição da candidatura, integre, há pelo menos 2 (dois) anos, o quadro social da entidade, e em igual período exerça atividade abrangida pela categoria;
II. Estar adimplente com o pagamento da sua mensalidade e não esteja em débito por outros encargos junto a entidade;
III. Ter 18 (dezoito) anos de idade até a data da realização da eleição;
IV. Não estar respondendo a processo disciplinar na entidade, nem enquadrado na hipótese do artigo 66 desse estatuto;
V. Os que tiveram sua prestação de contas reprovadas pela Assembléia, referente ao exercício de cargo eletivo dentro da própria entidade;
VI. Quando ocorre a hipótese do artigo 68 desse estatuto;
VII. Por qualquer motivo não estar em gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto.

CAPÍTULO II
DOS ELEITORES

Artigo 77 – Todos os associados são aptos a votarem no processo eleitoral para escolha da diretoria e do Conselho Fiscal, exceto os que:
I. Foram inscritos no quadro social da entidade a menos de 180 (cento e oitenta) dias antes da data de realização da eleição;
II. Até a data da realização da eleição não tenha completado 18 (dezoito) anos;
III. Até a data da realização da eleição, não estejam em gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
IV. Não estejam quites com sua mensalidade ou estejam em débito com a entidade por dívida de outra natureza, até a data da realização da eleição;

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO

Artigo 78 – A Secretaria de Administração, através de edital de convocação, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, caberá convocar as eleições sindicais que deverão se realizar dentro do prazo estipulado no artigo 74 do presente Estatuto.
Parágrafo Único – Na omissão da Secretaria de Administração, caberá qualquer uma das Secretarias reclamarem oficialmente do Presidente a convocação da eleição.
Artigo 79 – O edital de convocação será elaborado de acordo com o que estabelece os artigos 19 e 21 desse estatuto.
Artigo 80 – Sem prejuízo do que estabelece o artigo anterior, o edital de convocação, obrigatoriamente, deverá constar o seguinte:
I. Prazo para inscrição das chapas;
II. O horário de atendimento da Secretaria da entidade para recebimento das inscrições das chapas, sendo vedada qualquer mudança de horário que implique dificuldade de acesso ao registro de chapas;
III. Datas, horários e locais para realização da votação em primeiro turno;
IV. As datas, horários e locais para realização da votação em segundo e terceiro turno, caso necessário;
V. Prazo para impugnação de candidaturas;

CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS E DO REGISTRO DA CHAPAS

Artigo 81 – Os candidatos terão suas candidaturas registradas através de requerimentos escritos e endereçados a Secretaria de Administração, dentro do prazo previsto neste estatuto.
§ 1º – A chapa será composta por 15 (quinze) candidatos a Diretores, sendo que dentre esses, um candidatar-se-á para o cargo de presidente, um para o cargo de 1º Vice Presidente e um para o cargo de 2º Vice Presidente. A chapa também indicará o 3 (três) membros que irão compor o Conselho Fiscal, indicado os dois conselheiros titulares e o suplente, igualmente indicará os Delegados Sindicais.
§ 2º - Não se admitirá registro de chapa que não esteja composta na forma do parágrafo anterior, bem como não esteja acompanhada dos documentos listados no parágrafo único do artigo 82.
Artigo 82 – O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido em três vias de igual teor, assinadas por todos os que a compõem, devendo constar ainda o nome completo do candidato, o número de sua matrícula e o cargo a qual irá concorrer. Constará ainda o nome do candidato que representará a chapa junto à comissão eleitoral.
Parágrafo Único – O requerimento de registro de candidatura deverá, obrigatoriamente, ser instruído com os seguintes documentos:
I. Cópia autenticada da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física – CPF, de cada candidato;
II. Cópia simples da carteira de trabalho e previdência social, especificamente das páginas que tenham a qualificação do trabalhador, e a página onde estar anotado o contrato de trabalhado da empresa mineradora;
III. Carta de apresentação a qual cada candidato, individualmente, deverá preencher, na qual constará o nome completo do candidato, filiação, local e data de nascimento, estado civil, endereço residencial, número da matrícula junto a entidade, nome da empresa na qual trabalha, cargo, tempo de serviço.
Artigo 83 – No ato do protocolo do requerimento de inscrição da candidatura, a Secretaria da entidade passará recibo da documentação recebida, fazendo constar o número com o qual a mesma concorrerá às eleições, sendo que esse número será atribuído por ordem de solicitação do registro.
Parágrafo Único – Contudo, caso seja constatado posteriormente qualquer irregularidade na documentação apresentada pela chapa, o diretor Coordenado da Secretaria de Administração, notificará o interessado para que promova a regularização no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do registro não ser convalidado. Mesmo procedimento será adotado no caso da irregularidade prevista no artigo 82 desse estatuto.
Artigo 84 – É vedada a inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa, bem como a acumulação de cargos dentro da mesma chapa.
Artigo 85 – O Presidente da entidade comunicará oficialmente a empresa empregadora os nomes dos trabalhadores inscritos para concorre a cargos eletivos da entidade para que sejam observados as prerrogativas previstas em Lei. O Presidente fará essa comunicação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data e hora da inscrição. Igualmente será fornecida cópia do requerimento de inscrição.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 86 – Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 74 desse estatuto, o processo eleitoral será conduzido por uma comissão eleitoral, criada unicamente para esse fim e sendo destituída logo após a conclusão do processo que se dará com a declaração da chapa eleita.
Artigo 87 – A comissão eleitoral será, obrigatoriamente, constituída no prazo máximo de 48 horas, a partir do enceramento do prazo de registro de candidaturas estabelecido no edital de convocação, conforme previsto no artigo 80 desse estatuto.
Artigo 88 – A comissão eleitoral será constituída por qualquer um dos diretores que compõem a Secretaria de Administração, um representante de cada chapa, já indicado antecipadamente no requerimento de inscrição, conforme determinado no artigo 82 desse estatuto, e dois sócios que não estejam concorrendo em qualquer uma das chapas, devendo ser escolhidos por consenso dos demais membros da comissão.
Artigo 89 – A comissão eleitoral será obrigatoriamente presidida por um dos associados indicados. A escolha será por meio de votação secreta dos demais membros da comissão.
Parágrafo Único – Não obstante ao disposto no caput do artigo acima, a diretoria da entidade colocará a disposição do presidente da comissão todo o suporto logístico e de pessoal que possa ser necessário para o bom andamento do processo.
Artigo 90 – A partir da instalação da comissão eleitoral, caberá a esta tomar toda e qualquer decisão acerca do processo, bem como de julgar eventuais impugnações.
§ 1º – A comissão eleitoral elaborará o cronograma do pleito, indicando a data e à hora a ser realizada, a determinação dos locais em que funcionaram as seções eleitorais, a forma que se dará o translado das urnas, inclusive o trajeto a serem percorridos, horário de início de funcionamento de cada seção, bem como termino, a maneira que se dará remoção das urnas, o local a ser depositada as urnas com as cédulas eleitorais até a apuração dos votos, destinação das cédulas remanescentes e as utilizadas no pleito.
§ 2º - A comissão obrigatoriamente deverá publicar esse cronograma no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização do pleito, e fornecerá cópia aos interessados, caso seja requerido.

CAPÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 91 – É permitido a qualquer candidato requerer junto a comissão eleitoral a impugnação de qualquer das chapas concorrentes, desde que seu pedido esteja consubstanciado na falta de observância dos artigos 76, 81, 82, 83 e 84, ou qualquer outra irregularidade ou impedimento não previsto neste estatuto, porém estabelecido por Lei.
Parágrafo Único – O requerimento de impugnação deverá ser elaborado em duas vias, por escrito e devidamente fundamentado, indicando inclusive o dispositivo estatutário ou legal violado.
Artigo 92 – Recebido o requerimento de impugnação, o presidente da comissão, antes de qualquer providência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o submeterá ao juízo de admissibilidade, a fim de se verificar a procedência ou não do alegado, para tanto poderá requer parecer técnico do setor jurídico da entidade.
Artigo 93 – Admitido o requerimento, o presidente da comissão notificará imediatamente o representante da chapa do(s) candidato(s) impugnado(s), para que apresente a comissão, em 48 (quarenta e oito) horas, as contra-razões de defesa.
Artigo 94 – Apresentado as contra-razões no prazo legal, a comissão eleitoral decidirá o incidente em 48 (quarenta e oito) horas, salvo se houver necessidade de nova consulta ao setor jurídico da entidade.
§ 1º - Não serão conhecidas as contra-razões que forem julgadas intempestivas, pela não observância do prazo indicado no artigo 93, razão pela qual será declarada de ofício a impugnação da chapa. De igual forma quando a chapa, devidamente notificada na forma do artigo 93, não oferecer as contra-razões.
§ 2º - Da decisão da comissão eleitoral caberá recurso para a Assembléia Geral Extraordinária, salvo nos casos do parágrafo anterior.
§ 3º - Havendo interesse em recorrer a Assembléia a chapa impugnada enviará requerimento a comissão em prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de publicação da decisão.
§ 4º - Recebido o Requerimento, a comissão terá (5) cinco dias para convocar a Assembléia Geral Extraordinária.
§ 5º - Da decisão da Assembléia não caberá recurso, contudo deverá observar a determinação do artigo 95 desse estatuto.
Artigo 95 - No caso de recurso para a Assembléia Geral, essa julgará a impugnação de acordo com as regras desse estatuto ou com base na legislação em vigor, sendo expressamente vedado o julgamento atentatório a qualquer norma prevista neste estatuto e as leis vigentes, sob pena de nulidade de sua decisão.
Parágrafo Único – Ocorrendo a situação descrita na parte final do caput do artigo anterior, prevalecerá neste caso a decisão da comissão eleitoral.
Artigo 96 – Findada a inscrição das chapas, a comissão eleitoral, com o apoio logístico da entidade, mandará:
I. Confeccionar boletim informativo em timbre oficial da entidade, no qual constará o número de identificação das chapas, as suas respectivas composições, devendo promover a publicação destes boletins nas suas dependências, nos quadros de avisos ou em qualquer meio disponível, tudo isso para facilitar a propaganda eleitoral entre os associados.
II. Preparar lista de associados aptos a votarem e disponibilizá-la as chapas interessadas;
III. Providenciar a confecção das cédulas de votação, urnas e cabines, bem como de todo o material administrativo necessário à realização do pleito;

CAPÍTULO VII
DOS MESÁRIOS

Artigo 97 – Com o fito de auxiliar na realização do pleito, a comissão eleitoral nomeará tantos mesários forem suficientes para atuarem nas seções eleitorais.
§ 1º - Cada seção eleitoral funcionará sob a supervisão de 3 (três) mesários, sendo que um desses será indicado pelo presidente da comissão eleitoral para exercer a função de presidente da seção, ao qual caberá preparar a ata eleitoral de sua seção.
§ 2º - É facultado as chapas o direito de indicarem um fiscal para atuar em cada seção eleitoral, contudo, este não poderá interferir nos trabalhos ou tumultuar o bom andamento do pleito. O Nome do fiscal indicado constará desde o requerimento de inscrição da chapa, conforme prevê o artigo 82, sob pena de indeferimento.
§ 3º - Não poderá atuar como mesário os próprios candidatos, seus cônjuges ou parentes em qualquer grau, ainda que por afinidade.

CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO

Artigo 98 – No dia e hora designado para a realização do pleito, o presidente da seção iniciará os trabalhos, sob a supervisão geral da comissão eleitoral.
Artigo 99 – O associado que tiver apto a votar poderá dirigir-se a seção de sua escolha, munido de seu documento pessoal com foto, bem como sua carteira de sócio e apresentar-se-á aos mesários, que após conferir a documentação entregarão a cédula de votação e os conduzirão à cabine de votação.
§ 1º – O voto se dará por escrutínio secreto.
§ 2º - O voto é pessoal e intransferível, não sendo permitidos qualquer interferência ou assédio de terceiros á cabine de votação.
§ 3º – Não se admitirá voto por procuração pública ou particular.
Artigo 100 – Qualquer incidente será mediado pelos mesários que comunicarão imediatamente a comissão para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Artigo 101 – Encerrada a votação, as urnas contendo as cédulas de votação serão removidas pelos mesários e depositadas no local previamente escolhido, tudo isso na forma do parágrafo 1º do artigo 90 desse estatuto.
§ 1º – Antes de iniciar a apuração dos votos propriamente, a mesa apuradora verificará o que se manda no artigo 102 desse estatuto.
§ 2º – A apuração dos votos se dará de maneira continua, iniciando imediatamente ao encerramento da votação e terminará somente com a leitura do último voto, quando será, em fim, declarada a chapa vencedora.
§ 3º – A apuração será conduzida por uma mesa apuradora, instalada em uma das dependências da entidade ou em qualquer outro lugar indicado previamente pela comissão eleitoral, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 90 desse estatuto.
§ 4º – A mesa apuradora será composta pelos mesários e pela comissão eleitoral, sendo expressamente vedada à permanência ou acesso a sala de apuração de qualquer pessoa estranha as aqui indicadas, salvo quando convocadas pela comissão.
§ 5º – O presidente da comissão eleitoral também será o presidente da mesa apuradora.
Artigo 102 – Antes de iniciar a apuração dos votos, a mesa apuradora deverá proceder à verificação do quorum eleitoral.
§ 1º – O pleito só será válido se participarem da votação no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos sócios aptos a votarem na eleição, para tanto será considerado a lista de eleitores elaborada pela comissão, conforme estabelece o artigo 96, parágrafo 2º, desse estatuto.
§ 2º – Não atingindo o coeficiente acima, o presidente da comissão declarará nula a eleição, e tomará as seguintes medidas:
a) Elaboração de ata na qual mencionará a decisão, bem como a razão da nulidade da votação, devendo anexar todos os documentos utilizados no processo e mandará arquivar na secretaria da entidade;
b) Destruição de todas as cédulas de votação, inclusive as que não foram efetivamente utilizadas no pleito;
c) Notificará ao Presidente da entidade o ocorrido para adoção das medidas previstas neste estatuto.
§ 3º – A partir da comunicação da declaração da nulidade da votação, o Presidente da entidade convocará dentro de 48 (quarenta e oito) horas uma reunião na qual participaram os diretores, um representante de cada chapa e os membros da comissão eleitoral para discutir a cerca da realização de uma segunda rodada de votação e em igual período convocará a Assembléia Extraordinária para comunicar as medidas e os procedimentos para essa segunda votação.
§ 4º – A segunda votação realizar-se-á dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias da data da anulação da primeira votação. Sendo que a nova data será decidida na reunião prevista no parágrafo anterior e dentro do prazo previsto neste parágrafo.
§ 5º – Após escolha da nova data, a comissão eleitoral, com suporte da diretoria da Entidade mandará publicar novo edital de convocação, de acordo com o que estabelece os artigos 19 e 21 desse estatuto.
§ 6º – A comissão Eleitoral tomará para essa segunda rodada de votação, as medidas previstas nos parágrafos do artigo 90 do presente estatuto, bem como indicará novos mesários para trabalharem na votação, salvo se os que atuaram no primeiro pleito se prontifiquem a atuar no segundo.
§ 7º – O segundo pleito só terá validade se nela tomarem parte no mínimo 40% (quarenta por certo) dos sócios aptos a votarem na eleição, para tanto será considerado a lista de eleitores elaborada pela comissão, conforme estabelece o artigo 96, parágrafo 2º, desse estatuto.
§ 8º – Não atingindo o coeficiente acima o presidente da comissão procederá na forma prevista no parágrafo 2º desse artigo.
§ 9º – Não atingindo o quorum eleitoral também na segunda rodada de votação, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de apenas 30% (trinta por cento) dos sócios aptos a votarem na eleição, para tanto será considerado a lista de eleitores elaborada pela comissão, conforme estabelece o artigo 96, parágrafo 2º, desse estatuto.
§ 10 – Para o terceiro pleito eleitoral repetir-se-á todo o procedimento do artigo 102 e seus parágrafos.
Artigo 103 – Não sendo atingido o quorum eleitoral também na terceira rodada de votação, depois de tomada ás medidas estabelecidas no parágrafo 2º desse estatuto, será declarada pelo Presidente da Entidade, a vacância de todos os cargos da diretoria, a partir do término dos mandatos vigentes, convocando, por fim, Assembléia Geral Extraordinária para indicação de Junta Governamental Provisória.
Parágrafo Único – A Junta Governamental prevista neste artigo, obedecerá à mesma regra esculpida no parágrafo único do artigo 72 desse estatuto.
Artigo 104 – O presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, em qualquer uma das hipóteses (primeiro, segundo ou terceiro pleito), os quais serão empossados na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade desse estatuto e na lei.

CAPÍTULO X
DA DECISÃO EM PRIMEIRO TURNO

Artigo 105 – Atingindo o quorum mínimo exigido no artigo 102 desse estatuto em qualquer das situações ali previstas, inicia-se a apuração dos votos válidos e será declarada vencedora em primeiro turno a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos apurados, isto é, metade mais um dos votos válidos.
Parágrafo Único – Caso a diferença de voto entre as duas chapas mais votadas for menor que o coeficiente estabelecido no caput desse artigo, essas concorreram em segundo turno, a ser realizado no prazo de 10 (dez dias) úteis após o primeiro turno.
Artigo 106 – No segundo turno será proclamada eleita á chapa que receber o maior número de votos apurados.

CAPÍTULO XI
DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR

Artigo 107 – Ocorrendo a vacância de pelo menos 3 (três) diretores, ou 1 (um) dos membros do conselho fiscal, realizar-se-á eleição suplementar para provimento dos cargos vacantes.
§ 1º – A eleição suplementar será realizada mediante Assembléia Extraordinária, convocada pela diretoria, na forma de seu estatuto e para esse fim.
§ 2º – A votação será através de escrutínio secreto e a apuração será imediata. Ao final serão eleitos os candidatos que obtiverem maior votação. Os eleitos serão empossados ainda na Assembléia e passarão a gozar de todas as prerrogativas conferidas em lei aos diretores sindicais.
§ 3º – A secretaria de administração, no primeiro dia útil após a realização da Assembléia Extraordinária, deverá encaminhar ofício a empresa empregadora com o fito de informá-la sobre os novos diretores eleitos.
§ 4º - O substituto completará o período de seu antecessor.

TÍTULO VIII
DO PATRIMONIO DA ENTIDADE

Artigo 108 – O patrimônio do Sindicato é constituído pelo conjunto de bens materiais, moveis ou imóveis, suscetíveis de apreciação econômica.
Artigo 109 – São considerados patrimônios do Sindicato:
I. As receitas previstas no artigo 113 desse estatuto;
II. Os bens móveis descritos no inventário patrimonial da entidade, catalogado na forma do inciso VI do artigo 3º desse estatuto;
III. Os bens imóveis adquiridos por contrato particular de compra e venda ou recebidos em doações;
Artigo 110 – Embora não seja apreciada em valor pecuniário, a boa fama constitui patrimônio moral do Sindicato.
Artigo 111 – Os bens imóveis só poderão ser alienados ou adquiridos na forma desse estatuto.
Artigo 112 – Os atos que importam na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO I
DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 113 – As receitas do Sindicato são classificadas de acordo com sua natureza, podendo ser ordinária ou extraordinária.
Artigo 114 – Receita ordinária é aquela oriunda das contribuições de associados ou de terceiros, previstas no Orçamento e aprovados pelo Conselho Fiscal, mediante proposta da Diretoria.
§ 1º - A receita de que trata este artigo compreende as seguintes categorias:
a) Contribuição social: devida pelos sócios contribuintes, com periodicidade mensal, conforme for previsto nesse estatuto e na previsão orçamentária referente a cada exercício;
b) Taxas de serviços: devidas pelos usuários de serviços prestados pela entidade, associados ou não, garantido tratamento preferencial e mais benéfico aos associados;
c) Aluguéis, royalties, taxas de uso ou quaisquer outros valores que venham a ser recebidos pela entidade em decorrência da utilização ou exploração, por terceiros, de bens ou direitos incorporados ao seu patrimônio;
d) Outras receitas previstas no orçamento, inclusive as decorrentes de aplicações financeiras e de multas moratórias por impontualidade no pagamento das taxas e contribuições previstas neste estatuto.
§ 2º - Os valores dos diversos itens da receita ordinária poderão ser alterados pelo Presidente, exceto a contribuição social que só poderá ser alterada mediante Assembléia.
Artigo 115 – Receita extraordinária é aquela não prevista no Orçamento, podendo compreender as seguintes categorias:
a) Contribuição extraordinária: devida por associado, instituída pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho Superior, para fazer frente a situações emergenciais ou despesas imprevistas;
b) Taxas de inscrição ou verbas de patrocínio, decorrentes de eventos realizados pela Entidade;
c) Comissões ou outras formas de remuneração, por serviços prestados ou eventos realizados pela Entidade, em parceria com terceiros;
d) Doações de qualquer natureza;
e) Outras rendas, não especificadas neste Capítulo.
Artigo 116 – Os valores recebidos pela Entidade na forma do artigo anterior serão incorporados, para efeito de sua destinação, à verba ordinária, podendo ser utilizados na cobertura de despesas correntes ou de investimentos, previstos ou não no orçamento.
Artigo 117 – Nenhuma despesa será autorizada fora da previsão orçamentária, salvo se amparada por receita extraordinária, observados os preceitos deste Capítulo.
Artigo 118 – Quando o associado, diretor, conselheiro, advogado ou funcionário da entidade for expressamente designado para missão de representação da entidade em congressos, seminários, eventos ou assemelhados, poderão ter suas despesas reembolsadas mediante prestação de contas, desde que haja autorização prévia do Presidente.
Artigo 119 – O Conselho Fiscal aprovará o plano de contas e as normas gerais de autorização de despesas e de controle financeiro da Entidade, ouvido o Presidente.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 120 – O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minerais Não Ferrosos do Oeste do Pará, fundado em 27 de julho de 1989, instituído em caráter permanente e por prazo indeterminado, salvo quando ocorrer alguma das causas de dissolução a seguir:
§ 1º – O Sindicato se dissolverá quando deixar de existir na região de sua base a categoria ora defendida, seja pelo esgotamento das minas de minérios não ferrosos na região ou cessados as atividades empresariais das mineradoras na região.
§ 2º – Por deliberação da Assembléia, quando no mínimo 80% (oitenta por cento) dos associados em gozo de seus direitos estatutários assim decidirem.
Artigo 121 – Ocorrendo qualquer das causas de dissolução da Entidade, a última diretoria sob a supervisão de outros membros da categoria, realizará balanço financeiro das receitas e despesas, bem como avaliação dos bens móveis e imóveis existentes, objetivando a quitação de eventuais débitos pré-existentes decorrentes de seu regular exercício.
Parágrafo Único – As dívidas trabalhistas têm prioridade na liquidação de débitos, em seguida seguirá o que determina a legislação civil em vigor.
Artigo 122 – Após a liquidação dos débitos, persistindo saldo credor, caberá a última Assembléia definir sua destinação.
Artigo 123 – Os casos omissos, não previstos neste estatuto, serão dirimidos pela Assembléia Extraordinária, convocadas para esse fim.
Artigo 124 – Este Estatuto poderá ser alterado, por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para este fim, para tanto deverá observar o percentual de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos Associados em 1º convocação e 30% (trinta por cento) em 2º convocação.
Artigo 125 – O exercício social da Entidade coincidirá com o ano civil.
Artigo 126 – Todos os prazos previstos neste Estatuto serão contados com exclusão do dia de início e inclusão do de vencimento.
Artigo 127 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado no Cartório competente, para os fins de Direito.
Artigo 128 – Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Trombetas – Pará, 08 de Junho de 2009.

 

JOSÉ ASSIS DA SILVA
Presidente

MÁRIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES
Secretário “ad hoc”
OAB/PA nº 11.536