.:
Estatuto :.
ESTATUTO
SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
EXTRATIVAS DE MINERAIS NÃO FERROSOS DO OESTE DO PARÁ -
STIEMNFOPA
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
DE MINERAIS NÃO FERROSOS DO OESTE DO PARÁ, entidade sindical
de primeiro grau, constituída por prazo indeterminado,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF
sob o nº 23.060.684/0001-12, com sede em Porto Trombetas,
município de Oriximiná, Estado do Pará, sito o largo Mangabeira,
nº 05, CEP nº 68.027-000, fundado em julho de 1989, legalmente
constituído por meio de carta sindical devidamente expedida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinado a assegurar
o exercício pleno das normas que regulam as relações de
trabalho, velando sempre pela defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria contra o arbítrio
patronal, bem como na incansável busca de condições dignas
de trabalho, objetivando a segurança e o bem estar do
trabalhador, para tanto representará seus membros na esfera
judicial ou em questões administrativas. A entidade goza
ainda de autonomia, dotada de administração e organização
própria, livre de qualquer interferência ou ingerência,
sem vinculação partidária ou religiosa, submetida apenas
ao cumprimento das leis que integram o ordenamento jurídico
pátrio e ao seu estatuto. A entidade tem base territorial
na Região Oeste do Pará, atualmente composta pelos seguintes
municípios: Alenquer; Almeirim; Altamira; Belterrra; Faro;
Itaituba; Jacareacanga; Jurutí; Monte Alegre; Óbidos;
Oriximiná; Porto de Moz; Rurópolis; Santarém; Terra Santa;
Trairão e Uruará..
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1º - A entidade reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. Defender os interesses e os direitos de seus associados,
sempre em consonância com os postulados democráticos e
da livre iniciativa, na busca permanente do desenvolvimento
econômico e social do País e da melhoria da qualidade
de vida dos membros da categoria;
II. Velar pelos direitos e interesses trabalhistas, coletivos
ou individuais dos membros da categoria sem qualquer distinção
entre filiados e não filiados;
III. Empenhar-se na solidariedade social, agindo como
órgão de colaboração, seja com o próprio poder público
ou com demais entidades sindicais;
IV. O diálogo será a ferramenta imediata na composição
de qualquer conflito com a classe patronal, sem, contudo
abrir mão das medidas judiciais cabíveis;
V. A entidade em todo o seu quadro administrativo e organizacional
guardará e reger-se-á pelo espírito democrático, assegurando
aos membros da categoria total liberdade de manifestação,
sejam em assembléias, reuniões ou em qualquer outro ato
independentemente de convocação;
VI. É compromisso do Sindicato buscar junto á classe patronal
mecanismos que propiciem aos membros da categoria melhores
condições de trabalho, segurança e bem estar;
VII. Aceitar, acatar e executar toda e qualquer decisão
tomada em assembléia;
VIII. Atuar sempre com transparência, probidade e urbanidade.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Artigo 2º - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Extrativas de Minerais Não Ferrosos do Oeste do Pará,
entidade sindical de primeiro grau, é constituído e organizado
de acordo com esse estatuto, e tem a finalidade de assegurar
o exercício pleno das normas que regulam as relações de
trabalho, velando sempre pela defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria contra o arbítrio
patronal, bem como na incansável busca de condições dignas
de trabalho, objetivando a segurança e o bem estar do
trabalhador.
Parágrafo Único - O sindicato representará judicial ou
extrajudicialmente os membros da categoria em sua base,
bem como trabalhadores empregados em empresas terceirizadas,
cujo desempenho profissional contribua de forma direta
ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade
econômica preponderante da empresa principal, nos termos
do Enunciado 331 do TST.
TÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 3º - Não obstante as previstas no artigo 513 da
CLT, são ainda prerrogativas do sindicato:
I. Defender os direitos e interesses trabalhistas coletivos
ou individuais da categoria, sem distinção entre filiado
e não filiado;
II. Instalar delegacias sindicais dentro da extensão de
sua base territorial, visando ampliar suas atividades,
sempre que haver interesse da categoria;
III. Eleger, por meio de sufrágio da categoria, os respectivos
delegados sindicais que atuarão nas delegacias eventualmente
instaladas na base;
IV. Celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho;
V. Celebrar qualquer outro Acordo ou Termo Aditivo que
seja de interesse coletivo ou individual da categoria;
VI. Instaurar, mediante chancela da categoria, Dissídio
Coletivo;
VII. Coordenar e organizar qualquer movimento grevista
deflagrado pela categoria;
VIII. Contratar funcionários para o seu quadro pessoal,
bem como contratar outros profissionais em caráter temporário,
inclusive profissionais liberais;
IX. Arrecadar e receber as contribuições previstas em
lei;
X. Representar a Categoria em congressos, conferências,
fórum ou qualquer outro evento, sejam estes municipais,
estaduais, nacionais e internacionais;
XI. Administrar financeiramente a entidade, inclusive
realizando abertura e movimentação de contas bancárias,
bem como administrar a receita da entidade, porém, sempre
respeitando os limites estabelecidos no próprio estatuto
e fiscalizados pelo conselho fiscal;
XII. Sempre que houver interesse e necessidade, firmar
em nome da entidade contratos particulares com terceiros;
XIII. Adquirir bens móveis e imóveis para incorporar a
massa patrimonial da entidade, respeitando os princípios
da razoabilidade, transparência e necessidade da aquisição;
XIV. Receber doações ou legados de qualquer natureza,
por meio de processo lícito e transparente;
XV. Definir, em Assembléia, o valor da mensalidade a ser
descontado dos filiados;
XVI. Catalogar, organizar, e administrar o patrimônio
da entidade;
XVII. Convocar Assembléia Geral Oordinária, na forma prevista
no artigo 23 desse estatuto;
XVIII. Elaborar os regimentos internos da entidade de
acordo com o presente estatuto.
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÂO
Artigo 4º – Por força de norma legal imperativa prevista
na alínea “a”, do artigo 513, da CLT, o sindicato atuará
por meio de representação ou substituição processual.
§ 1º – Nos casos de representação, perante as autoridades
judiciárias e administrativas, dos interesses coletivos
ou individuas, o sindicato atuará por meio de instrumento
procuratório.
§ 2º – Nas ações decorrentes de direitos ou interesses
individuais homogêneos, o sindicato atuará como substituto
processual perante as autoridades judiciárias e administrativas,
independentemente de procuração outorgada pelos membros
da categoria.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO SINDICATO
Artigo 5º – Não obstante aos previstos no artigo 514,
da CLT, são ainda deveres do sindicato:
I. Conduzir-se de acordo com o presente estatuto, cumprindo
e respeitando as normas nele contido;
II. Pautar-se com probidade administrativa na condução
da entidade;
III. Zelar pelo cumprimento da Legislação e dos Acordos
firmados, sempre que esses assegurem direitos à categoria;
IV. Prestar conta de seus atos a categoria sempre que
lhe for exigido ou por meio de prestação anual;
V. Convocar ao menos uma Assembléia Ordinária ao ano,
conforme estabelece o artigo 25 desse estatuto, e convocar
tantas assembléias extraordinárias se fizerem necessárias
ao longo do ano, tudo isso conforme estabelecido no capítulo
especifico desse estatuto;
VI. Acatar as deliberações das Assembléias Ordinárias
e Extraordinárias, salvo quando atentatória a legislação
e esse estatuto;
VII. Zelar pelo patrimônio da Entidade;
VIII. Manter a sede administrativa da entidade em perfeito
funcionamento, em horários e dias que permitam o pleno
acesso de seus associados.
TÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º – Fica assegurado a todo trabalhador com idade
igual ou superior a 16 (dezesseis) anos o direito a ser
admitido como associado dessa entidade, para tanto deverá
ter vinculo empregatício e estar exercendo sua atividade
laboral nas indústrias extrativas de minerais não ferrosos,
devidamente instaladas na região Oeste do Pará.
§ 1º – Igualmente poderá exercer o direito de filiação
o menor aprendiz com idade igual ou superior a 14 (quatorze)
anos, desde que comprove as exigências esculpidas na parte
final do artigo anterior.
§ 2º – De igual forma, poderá exercer o direito de filiação
a essa entidade, os trabalhadores empregados em empresas
terceirizadas, cujo desempenho profissional contribua
de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento
da atividade econômica preponderante da empresa extratora
de minerais não ferrosos.
Artigo 7º – O interessado poderá requerer a qualquer tempo,
dentro do respectivo horário de funcionamento administrativo
da entidade, a sua ficha de filiação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo ao que estabelece o artigo
8º da Constituição Federal, a diretoria poderá recusar
o pedido de filiação do trabalhador sempre que for comprovada
a falta de idoneidade deste. Dessa decisão caberá recurso
a Assembléia Extraordinária.
Artigo 8º – Havendo rescisão de contrato de trabalho,
o trabalhador perde automaticamente a qualidade de filiado
do sindicato, contudo lhe será assegurado por período
improrrogável de 6 (seis) meses, o gozo de todas as prerrogativas
e benefícios disponibilizados pelo sindicato, salvo o
direito de voto e o de candidatar-se a qualquer cargo
dentro da entidade.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Artigo 9º - Constituem direitos dos associados:
I. Ser convocado para as Assembléias Gerais, delas participando
com direito de manifestação e voto;
II. Eleger a diretoria da entidade, os delegados sindicais,
o conselho fiscal, e os seus eventuais suplentes;
III. Exercer seu direito de voto na eleição administrativa
da entidade, desde que esteja em gozo de seus direitos
sindicais, conforme estabelece esse estatuto;
IV. Manifestar-se nas Assembléia, desde que dentro dos
princípios de urbanidade, inclusive deliberando e votando;
V. Acesso livre a sede administrativa e campestre da entidade,
respeitando, contudo o princípio da conveniência e urbanidade;
VI. Usufruir dos serviços prestados pela Entidade e utilizar
as suas dependências, de acordo com as normas que vierem
a ser aprovadas pela Diretoria;
VII. Salvo os impedimentos previstos no artigo 530, da
CLT, e desde que esteja apto na forma do presente estatuto,
poderá o associado inscrever-se para concorrer a qualquer
dos cargos de diretoria da entidade;
VIII. Convocar, na forma estabelecida neste estatuto,
Assembléia Geral Extraordinária;
IX. Convocar, na omissão da diretoria e conforme estabelece
o artigo 25 do presente estatuto, Assembléia Geral Ordinária;
X. Usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pela
entidade, sejam estes gratuitos ou onerosos;
XI. Usar e gozar dos entretenimentos disponibilizados
pela entidade, sobretudo a sede campestre;
XII. Receber tratamento diferenciado em relação aos não
sócios no que tange a cobrança de serviços e taxas, ou
ingressos em eventos realizados pela entidade, inclusive
nos entretenimentos sociais na sede campestre;
XIII. Fiscalizar e exigir o fiel cumprimento do presente
estatuto;
XIV. Exigir uma resposta oficial da entidade a cerca de
eventuais denuncias, questionamentos e consultas feitas
oficialmente a entidade;
XV. Requerer a qualquer tempo sua desfiliação da entidade;
Artigo10 - São obrigações dos associados:
I. Contribuir mensalmente com a mensalidade, respeitando
o valor decidido em Assembléia, conforme prevê o estatuto;
II. Dirigir-se com urbanidade e respeito aos dirigentes,
aos demais associados, bem como aos funcionários e a todos
aqueles que prestem serviços ou mantenham relações de
parceria com a entidade;
III. Fazer-se presente ás Assembléias previamente designadas
pela diretoria;
IV. Respeitar e acatar as decisões tomadas democraticamente
pelas Assembléias;
V. Auxiliar a entidade, mormente a diretoria, na fiscalização
do cumprimento da legislação trabalhista em sua respectiva
área de trabalho;
VI. Informar a diretoria da entidade, sob pena de omissão
em desfavor da categoria, toda e qualquer irregularidade
que implique em prejuízo a categoria;
VII. Denunciar a entidade todo e qualquer abuso que implique
em arbítrio patronal;
VIII. Zelar pelo patrimônio da entidade, evitando a malversação
ou dilapidação desse patrimônio;
IX. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance,
sobretudo participando dos eventos por ele organizados;
X. Difundir o espírito associativo entre os companheiros
da categoria, a fim de unificar e fortalecer a categoria;
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente
estatuto;
XII. Contribuir, na medida das suas possibilidades, para
o aperfeiçoamento das decisões adotadas nas reuniões promovidas
pela entidade;
XIII. Observar as normas regimentais, abstendo-se de atitudes
que prejudiquem a boa ordem dos trabalhos durante as Assembléias
ou reuniões;
XIV. Apoiar os trabalhos técnicos desenvolvidos pela entidade,
prestando as informações solicitadas que estiverem ao
seu alcance;
XV. Aceitar os cargos e encargos para os quais vier a
ser eleito ou designado, salvo impedimento relevante e
devidamente justificado;
XVI. Manter atualizados, junto à Secretaria da entidade,
os seus dados cadastrais, conforme vier a ser estabelecido
pela Diretoria, comunicando imediatamente quaisquer alterações.
Artigo 11 - A inobservância de qualquer dos deveres estatutários
sujeitará o associado às penas previstas na seção I, deste
capítulo.
Artigo 12 - Os associados não respondem pessoalmente,
sequer de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas
em nome da entidade, nem por eventuais infrações legais
ou contratuais que a esta seja imputada.
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Artigo 13 - O associado que deixar de cumprir parcialmente
ou integralmente o presente estatuto, sujeitará a receber
uma das seguintes penas:
I. Advertência;
II. Suspensão;
III. Eliminação por falta de pagamento;
IV. Expulsão
§ 1º – Na aplicação da pena, serão considerados os antecedentes
do infrator e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º – A pena de advertência será aplicada em caso de
infração de natureza leve, sendo o infrator primário.
§ 3º - A pena de suspensão será aplicada em caso de infração
de natureza grave ou quando o infrator registrar antecedentes
disciplinares na entidade.
§ 4º - A pena de eliminação por falta de pagamento será
aplicada ao associado que deixar de pagar os valores devidos
à entidade por prazo superior a 3 (três) meses ou, ainda,
ao associado que, devidamente notificado, deixar de ressarcir
prejuízo causado ao patrimônio do Sindicato, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da notificação.
§ 5º - A pena de expulsão será aplicada nas hipóteses
previstas nos incisos I a IV do artigo 66 desse estatuto,
sendo que, no caso do inciso II do referido artigo, apenas
quando o infrator já tiver sido punido anteriormente com
a pena de suspensão, em seu grau máximo.
Artigo 14 - Nas mesmas penas incorre o associado que deixar
de acatar e cumprir as decisões tomadas em Assembléias.
§ 1º – Cabe a Assembléia, convocada especialmente para
esse fim, a apreciação da falta cometida pelo associado,
bem como a sanção a ser aplicada, assegurado o direito
de defesa do associado.
§ 2º – Para exercer com justiça essa incumbência, a Assembléia
poderá, antes de tomar uma decisão definitiva, determinar
a apuração minuciosa dos fatos através de processo administrativo
a ser instaurado por uma comissão de ética.
§ 3º – Uma vez concluído o processo administrativo, a
comissão emitirá parecer conclusivo, o qual será colocado
em Assembléia para decisão final.
§ 4º – O processo administrativo reger-se-á em sua plenitude
pelas regras esculpidas na seção seguinte.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA COMISSÃO DE ÉTICA
Artigo15 - O processo administrativo servirá para apurar
a conduta faltosa do associado, cabendo a comissão de
ética conduzir os trabalhos.
Parágrafo Único - Uma vez instaurado, o processo administrativo
reger-se-á pelos princípios da imparcialidade, do contraditório
e da ampla defesa.
Artigo16 - A comissão de ética será composta por 5 (cinco)
integrantes, todos associados, cabendo a Assembléia, por
maioria simples dos presentes, indicarem 4 (quatro) de
seus integrantes, sendo que dentre esses, 1 (um) deverá
ser diretor da Entidade. O quinto integrante será indicado
pelo próprio associado investigado.
§ 1º – Velando pela imparcialidade e transparência na
condução do processo, nenhum dos integrantes da comissão
de ética indicado e aprovado em Assembléia Geral, poderá
ser amigo íntimo ou inimigo, ter vínculo de parentesco
ou dependência econômica com nenhuma das partes envolvidas;
§ 2º – Definida a composição da comissão de ética, ficam
facultadas as partes envolvidas no processo, apresentar
a diretoria pedido de impugnação contra qualquer um dos
integrantes escolhidos, para tanto, esse direito deverá
ser exercido no prazo máximo de cinco dias a contar da
data da realização da Assembléia, sob pena de prescrição.
O pedido deverá ser devidamente fundamentado, sob pena
de não ser conhecido.
§ 3º – A diretoria julgará os pedidos de impugnação no
prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento
na Secretaria dos pedidos de impugnação.
§ 4º - Provido a impugnação, caberá a diretoria convocar
novo integrante, sem necessário ouvir a Assembléia, salvo
se a impugnação recair sobre todos os membros.
§ 5º - A comissão de ética, em sua primeira reunião, elegerá
dentre seus membros um coordenador e um relator, que farão
registro de seus trabalhos em Livro de Atas específico.
§ 6º - A comissão de ética notificará o associado envolvido
para que apresente, por escrito, defesa preliminar, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento
da notificação.
§ 7º - A comissão de ética, a contar do recebimento da
defesa do acusado, terá o prazo de 10 (dez) dias para
conclusão de seus trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado
por igual período, considerando a complexidade do caso
apurado ou a necessidade de se produzir novas provas.
§ 8º - A conclusão será feita em forma de parecer que
será colocada a disposição da Assembléia para julgamento
do mérito e aplicação da penalidade. A decisão da Assembléia
será tomada por maioria simples entre os presentes e lavrada
em ata que mencionará o fato, as partes, os integrantes
da comissão, a conclusão e o resultado do julgamento.
§ 9º - Após a conclusão dos trabalhos a comissão será
desfeita e todo o material produzido será arquivado na
secretaria da entidade.
§ 10 - Por ser a Assembléia órgão máximo da entidade,
não caberá recurso administrativo de sua decisão, salvo
o surgimento de provas novas em favor do associado penalizado.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA DA ENTIDADE
Artigo17 – A entidade é administrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. A Diretoria e suas Secretarias;
III. Conselho Fiscal;
IV. Delegacias Sindicais.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 18 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade
e suas decisões são soberanas, salvo quando atentatórias
as disposições desse estatuto ou a legislação trabalhista
em vigor, ou ainda nos casos do artigo 95 desse estatuto,
e reger-se-ão pelas regras esculpidas nesse capítulo.
§ 1º - Por regra, as decisões deliberadas pela Assembléia
serão tomadas por maioria absoluta dos votos em primeira
convocação, considerando para esse fim o número de associados
aptos a votarem na data da realização da Assembléia, salvo
se houver previsão diferente no estatuto.
§ 2º - Não atingindo o quorum na primeira convocação,
após 30 (trinta) minutos, realizar-se-á segunda convocação
quando as decisões deliberadas pela Assembléia passarão
a serem tomadas por maioria simples dos presentes na plenária,
salvo quando esse número não atingir o mínimo de 10 (dez)
por cento dos associados, quando então a Assembléia será
obrigatoriamente transferida para nova data.
Artigo 19 – A convocação para a realização de Assembléia
será feita por meio de edital de convocação a ser publicado
em locais de fácil acesso aos membros da categoria, bem
como a divulgação por meio de propagandas áudio visuais,
sem prejuízo de outros recursos.
Parágrafo Único – Tratando-se, porém de Assembléia para
discutir ampliação de base, venda e aquisição de patrimônio,
eleição de diretoria, prestação de contas e previsão orçamentária,
é imprescindível a publicação do edital de convocação
em jornal de grande circulação na base territorial da
entidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas da data marcada para realização da Assembléia, sem
prejuízos de outros meios de divulgação estabelecidos
no artigo anterior.
Artigo 20 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,
cabe a diretoria da entidade garantir, pelos meios disponíveis,
a ampla divulgação das convocações.
Artigo21 - Nos editais de convocação deverão constar,
obrigatoriamente, a data e hora da Assembléia, a pauta,
o quorum, a ordem do dia, constando claramente os assuntos
a serem deliberados.
Parágrafo Único – Fica expressamente vedada a deliberação,
em Assembléia, de assuntos extemporâneos ao edital.
Artigo 22 – A diretoria é obrigada a manter arquivado
na secretaria da entidade cópia simples dos editais de
convocação, bem como as atas das Assembléias e qualquer
outro documento produzido nas mesmas.
Artigo 23 - Na hora determinada para realização da Assembléia,
na forma disposta no edital, o Presidente da mesa, previamente
indicado pelos próprios presentes, abrirá a seção explicando
a finalidade da mesma.
Artigo 24 – A assembléia Geral, dependendo da matéria
a ser deliberada, terá caráter ordinário ou extraordinário.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 25 – Realizar-se-á no mínimo uma Assembléia Geral
Ordinária ao ano civil, convocada pela diretoria, para
tratar dos seguintes assuntos:
I. Prestação anual de contas e previsão orçamentária para
o exercício financeiro do ano seguinte;
II. Apresentação do relatório de atividades desenvolvidas
pela entidade ao longo do ano;
III. Avaliação da atuação da entidade, destacando os pontos
positivos e negativos, com o fito de nortear os trabalhos
a serem desenvolvidos no ano seguinte.
Artigo 26 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada
pela Secretaria de Administração do Sindicato, e na omissão
desses poderá ser convocada por qualquer outra Secretaria,
preferencialmente até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Parágrafo Único – Em caso de omissão da diretoria na convocação
da Assembléia Geral Ordinária até a data limite prevista
no caput do artigo anterior, caberá aos associados tomarem
a iniciativa de determiná-la, observando o procedimento
previsto no capítulo I, do título V, desse estatuto.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Artigo 27 - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada
quantas vezes se fizerem necessárias no exercício do ano
civil, podendo ser convocadas tanto pelas Secretarias,
quanto pelos associados.
Parágrafo Único – Antes de convocada a Assembléia Extraordinária,
a pauta e o assunto a serem deliberados, deveram ser analisados
pela diretoria que justificará a necessidade da convocação,
evitando com isso a banalização do órgão, salvo quando
a realização da Assembléia for prevista neste estatuto.
Artigo 28 – A Assembléia Geral Extraordinária também poderá
ser requerida pelos associados em gozo de seus direitos.
O requerimento deverá obrigatoriamente ser assinado por
no mínimo 10% (dez por cento) dos associados em se tratando
de assunto de interesse exclusivos dos associados, e no
mínimo 10% (dez por cento) dos membros da categoria quando
tratar de assunto de interesse coletivo da classe.
Parágrafo Único – Sem prejuízo da exigência esculpida
no parágrafo único do artigo anterior, o requerimento
deverá também ser formulado por escrito, expondo os fatos,
justificando a necessidade e a conveniência de realizá-la.
Artigo 29 – A diretoria terá o prazo de 5 (cinco) dias,
a contar da data do protocolo do requerimento, para manifestar-se
a cerca do que exige o parágrafo único, do artigo 27 desse
estatuto. Findado o prazo sem manifestação oficial da
diretoria caberá aos solicitantes convocar a Assembléia.
Artigo 30 – Em qualquer situação, a convocação para realização
de Assembléia Extraordinária obedecerá ao procedimento
previsto no capítulo I, do título V, desse estatuto.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA E SUAS SECRETARIAS
Artigo 31 – A Diretoria da entidade é constituída por
15 (quinze) diretores, 3 (três) conselheiros fiscais e
2 (dois) delegados sindicais, todos eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato por 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único: Os cargos de diretoria serão assim divididos:
I. Presidente;
II. 1º Vice-presidente;
III. 2º Vice-presidente
IV. 12 (doze) Diretores
V. 3 (três) Conselheiros Fiscais;
VI. 2 (dois) Delegados Sindicais
Artigo 32 – A diretoria será estruturada administrativamente
em seis secretarias, harmônicas entre si, sem distinção
hierárquica entre seus diretores, respeitando, contudo
as competências e atribuições de cada uma previstas nesse
estatuto. São elas:
I. Secretaria de Administração;
II. Secretaria Social;
III. Secretaria de Segurança, Saúde e Meio Ambiente;
IV. Secretaria de Finanças;
V. Secretaria de Formação;
VI. Secretaria de Comunicação.
Parágrafo Único – As secretarias serão organizadas de
acordo com o que prevê este estatuto.
Artigo 33 – A diretoria, também denominada de plenário
diretor, reunir-se-á ordinariamente duas vezes a cada
mês e extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessários,
com o fito de discutir e deliberar sobre os assuntos administrativos
da entidade, assim como acerca dos interesses da categoria,
sem prejuízo de outros.
§ 1º - As reuniões ordinárias mencionadas no caput do
artigo anterior dividem-se em uma reunião administrativa
e uma reunião política, já as reuniões extraordinárias
poderão assumir qualquer das conotações de acordo com
o assunto para qual foi convocada.
§ 2º - As reuniões administrativas são exclusivas aos
diretores, sendo vedada a participação de terceiros, salvo
convite da diretoria.
§ 3º - As reuniões políticas são abertas ao público em
geral, dela podendo participar qualquer associado, desde
que se conduza dentro do que determina o inciso II, do
artigo 10 desse estatuto, sob pena de ser convidado a
deixar o recinto.
§ 4º - As reuniões de diretoria serão convocadas por qualquer
forma, inclusive por telefone, e realizar-se-ão, de preferência,
na sede da entidade, em dias úteis e no horário comercial.
§ 5º - O diretor que faltar a duas reuniões consecutivas
independentemente de serem administrativas ou políticas,
e sem justificativa poderá ser punido com a perda do mandato,
conforme estabelece o artigo 66, VI, desse estatuto. A
justificativa ora mencionada deverá ser devidamente instruída
por documento hábil a provar o alegado, não se admitindo
justificativa generalizada.
§ 6º - O Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais poderão
ser convidados a participarem das reuniões convocadas
pela diretoria, bem como poderão designar reuniões próprias,
no âmbito de suas competências.
Artigo 34 – Compete à diretoria, sem prejuízo de outras
previstas neste estatuto:
I. Administrar com probidade a entidade, respeitando e
zelando pelo fiel cumprimento do presente estatuto;
II. Coordenar e organizar os trabalhos administrativos
da entidade, de acordo com as atribuições de cada secretaria;
III. Representar judicialmente e extrajudicialmente o
sindicato;
IV. Coordenar o processo de discussão de acordo coletivo
e outros;
V. Exercer em sua plenitude as prerrogativas esculpidas
no artigo 3º do estatuto;
VI. Cumprir fielmente as obrigações lançadas no artigo
5º do estatuto;
VII. Instalar delegacias sindicais dentro da extensão
de sua base territorial;
VIII. Administrar financeiramente a entidade, inclusive
realizando abertura e movimentação de contas bancárias;
IX. A diretoria, “ad referendum” da Assembléia poderá
promover a mudança do endereço tanto da sede, como das
delegacias sindicais;
X. Referendar, quando for o caso, atos praticados pelo
Presidente;
XI. Praticar todos os demais atos típicos de gestão, não
reservados por este estatuto a outros órgãos de administração
da entidade.
Artigo 35 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente
pelas obrigações que contraírem em nome do Sindicato,
na prática de ato regular de gestão, mas serão responsabilizados
pelos prejuízos que causarem quando agirem contra a lei
ou as disposições deste estatuto.
Artigo 36 – Compete privativamente ao Presidente do Sindicato,
sem prejuízo das atribuições previstas em outros dispositivos
deste estatuto:
I. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e as decisões
adotadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria, com observância
das respectivas competências;
II. Representar a Entidade em juízo ou fora dele, podendo
para tanto nomear procuradores;
III. Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões
da Diretoria e, quando necessário, do Conselho Fiscal;
IV. Assinar, em nome da entidade, documentos de qualquer
natureza, inclusive contratos, bem como a correspondência
externa; as atas das Assembléias Gerais e das reuniões
do Conselho Fiscal e da Diretoria, os livros, balanços
e demais demonstrativos econômicos e financeiros, estes
últimos em conjunto com o Diretor Financeiro e o contador
responsável;
V. Ordenar as despesas e as contas a pagar, assinando
cheques e movimentando as contas bancárias da entidade,
sempre em conjunto com o Diretor Financeiro.
VI. Gerir e fiscalizar os serviços e atividades da entidade,
com o auxílio dos demais Diretores;
VII. Fixar normas de organização e de execução dos serviços;
VIII. Decidir “ad referendum” da Diretoria, no interregno
de suas reuniões, assuntos de manifesta urgência;
IX. Contratar e demitir empregados ou assessores, consoantes
as necessidades de serviço e a disponibilidade orçamentária,
fixando-lhe os salários, ouvindo o coordenador da Secretaria
de Finanças;
X. Convocar eleições sindicais;
XI. Elaborar o relatório de atividades da entidade durante
o ano.
Artigo 37 – No caso de impedimento, sucessão ou vacância,
o presidente do sindicato será substituído pelo 1º vice-presidente
e o 2º vice-presidente, nesta ordem.
Artigo 38 – Em caso de impedimento do presidente e dos
vices-presidentes, será chamado ao exercício da presidência
o diretor coordenador da Secretaria de Finanças e sucessivamente
o diretor coordenador da Secretaria Social, o coordenador
da Secretaria de Saúde, Segurança e Meio Ambiente, o coordenador
da Secretaria Comunicação e por fim o coordenador da Secretaria
de Formação.
§ 1º - Havendo impedimento dos coordenadores das Secretarias
será chamado assumir a Presidência do Sindicato qualquer
um dos diretores remanescentes, escolhido em consenso
por estes.
§ 2º - Em caso de vacância de todos os membros da diretoria,
assumirá a administração provisória do Sindicato o coordenador
do Conselho Fiscal que indicará um conselho gestor e convocará
nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 39 – Os Vice-Presidentes auxiliarão o Presidente
no desenvolvimento das atividades nas respectivas pastas
e sempre que forem por ele convocados para executar tarefas
especificas.
Parágrafo Único – Compete ainda aos Vice-Presidentes substituir
provisoriamente o presidente em seus impedimentos e ausências,
sendo que nesses casos deverão exercer as competências
do artigo 36 desse estatuto, exceto as previstas nos incisos
IV, V e IX do mesmo artigo.
Artigo 40 – Competem aos demais Diretores:
I. Participar das reuniões de Diretoria, com direito a
voz e voto;
II. Exercer funções específicas, por deliberação da Diretoria;
III. Auxiliar o Presidente na tarefa de supervisionar
os serviços e as atividades da entidade;
IV. Substituir o Presidente e os Vice-Presidentes, nos
casos e na forma prevista neste estatuto;
V. Cumprir atividades especiais, por designação do Presidente;
VI. Organizar sua respectiva Secretaria;
VII. Exercer as atribuições e competências de suas Secretarias;
VIII. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e as decisões
adotadas pela Assembléia Geral e pela diretoria, com observância
das respectivas competências;
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 41 – A Secretaria de Administração será composta
por 3 (três) diretores, sendo obrigatoriamente o presidente
e os Vice-Presidentes, sendo que o presidente exercerá
a função de coordenador da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar
e deliberar funções aos demais diretores no âmbito da
Secretaria.
Artigo 42 – São atribuições da Secretaria de Administração:
I. Organizar funcionalmente a entidade, inclusive seu
quadro de pessoal;
II. Conduzir as rotinas administrativas da entidade;
III. Presidir as reuniões de Diretoria, e quando necessário
a do Conselho Fiscal;
IV. Convocar, organizar e conduzir processo eleitoral;
V. Receber e expedir comunicações oficiais aos órgãos
públicos e privados;
VI. Administrar o patrimônio da entidade, inclusive a
sua receita, assim como a abertura e movimentação de contas
bancárias;
VII. Formar a comissão negociadora que discutirá junto
à empresa os acordos coletivos;
VIII. Firmar em nome da entidade contratos particulares
com terceiros;
IX. Convocar Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária,
na forma prevista no estatuto.
X. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XI. Compilar os relatórios de atividades desenvolvidas
pelas demais Secretarias e apresentá-lo em Assembléia
Geral;
XII. Praticar todos os demais atos típicos de gestão financeira,
previsto ou não neste estatuto.
XIII. Realizar o inventário patrimonial da entidade na
forma do artigo 3º, VI, desse estatuto.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA SOCIAL
Artigo 43 – A Secretaria Social será composta por 3 (três)
diretores, sem distinção hierárquica, sendo que um desses
irá exercer a função de coordenador da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar
e deliberar funções aos demais diretores, bem como assumir
a direção da entidade no caso previsto no artigo 38 desse
estatuto.
Artigo 44 – São atribuições da Secretaria Social:
I. Organizar a agenda social da entidade;
II. Desempenhar a relação pública da entidade junto aos
órgãos públicos, entidades civis, empresas privadas e
outros,
III. Promover e coordenar campanhas de sindicalização;
IV. Auxiliar na edição de periódicos e afins, mantidos
pela entidade;
V. Organizar eventos esportivos em geral, principalmente
na sede campestre da entidade;
VI. Promover e organizar, em parcerias ou não, entretenimentos
culturais e sociais;
VII. Buscar junto a órgãos públicos ou na iniciativa privada
parcerias para execução de projetos de inclusão social
para os sócios e seus dependentes;
VIII. Planejar e organizar solenidades alusivas a datas
comemorativas;
IX. Manter, sempre que possível trabalho de inclusão social
dos membros da categoria, em especial a participação das
mulheres que integram a categoria;
XIV. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma
prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
X. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XI. Praticar todos os demais atos típicos de gestão social,
previsto ou não neste estatuto.
SEÇÃO III
SECRETARIA DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Artigo 45 – A Secretaria de Segurança, Saúde e Meio Ambiente
será composta por 3 (três) diretores, sem distinção hierárquica,
sendo que um desses irá exercer a função de coordenador
da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar
e deliberar funções aos demais diretores, bem como assumir
a direção da entidade no caso previsto no artigo 38 desse
estatuto.
Artigo 46 – São atribuições da Secretaria de Segurança,
Saúde e Meio Ambiente:
I. Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho;
II. Promover a consciência, num plano local, sobre as
dimensões e conseqüências dos acidentes, lesões e doenças
ocupacionais;
III. Buscar a criação de programas de proteção básica
para todos os trabalhadores da categoria;
IV. Propor as empresas sistemas de gestão de segurança
e saúde no trabalho;
V. Gerar conscientização e melhorias nos processos de
gestão da prevenção de acidentes e riscos ocupacionais
de trabalho, implantados pelas empresas;
VI. Discutir formas de efetivar a aplicação de Normas
e Convenções sobre segurança e saúde no trabalho, dentro
do âmbito de abrangência da categoria;
VII. Buscar junto a órgãos públicos ou na iniciativa privada
parcerias para execução de projetos de segurança, saúde
e meio ambiente;
VIII. Colaborar com a empresa na aplicação de Normas e
Convenções sobre a matéria;
IX. Denunciar a Delegacia Regional do Trabalho ou outro
órgão competente lesão ou ameaça a lesão de Normas e Convenções
atinentes à segurança, saúde e meio ambiente;
XV. Convocar Assembléia Geral extraordinária, na forma
prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
XII. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XIII. Praticar todos os demais atos típicos de gestão
de saúde, segurança e meio ambiente, previsto ou não neste
estatuto.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Artigo 47 – A Secretaria de Finanças será composta por
2 (dois) diretores, sem distinção hierárquica, sendo que
um desses irá exercer a função de 1º Tesoureiro e o outro
a função de 2º Tesoureiro.
Parágrafo Único – O 1º Tesoureiro também será o coordenador
da Secretaria e a ele caberá a tarefa de organizar e deliberar
funções ao outro diretor, bem como assumir a direção da
entidade no caso previsto no artigo 38 desse estatuto.
Artigo 48 – Compete ao 1º Tesoureiro:
I. Auxiliar o Presidente a coordenar e administrar as
receitas e despesas da entidade;
II. Assinar, sempre em conjunto com o Presidente, os cheques
bancários, ordens de pagamento e liquidação de despesas
diversas;
III. Autorizar, junto com o presidente, transferência,
aplicações e quaisquer outros atos que implique na movimentação
das contas bancárias da entidade;
IV. Apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal balancete
de receitas e despesas, fluxo de caixa, bem como a movimentação
de ativos e passivos da entidade;
V. Exclusivamente proceder ao cumprimento dos incisos
II, III, do artigo 50 desse estatuto.
Artigo 49 – Compete ao 2º Tesoureiro:
I. Auxiliar o 1º Tesoureiro na execução das atribuições
da Secretaria,
II. Substituir o 1º Tesoureiro nos casos de impedimento
ou vacância;
III. Auxiliar o Presidente a coordenar e administrar,
especificamente, as receitas e despesas da sede campestre
da entidade;
IV. Organizar livro contábil específico para movimentação
financeira da sede campestre da entidade;
V. Repassar mensalmente ao 1º Tesoureiro relatório da
movimentação contábil da sede campestre da entidade;
Artigo 50 – São atribuições da Secretaria de Finanças:
I. Zelar pelas receitas da entidade e pela adequada aplicação
de suas disponibilidades financeiras;
II. Ordenar, sempre em conjunto com o Presidente, as despesas
e as contas a pagar, assinando cheques e movimentando
as contas bancárias da entidade;
III. Assinar, juntamente com o Presidente e o contador
responsável, os livros, balanços e demais demonstrativos
econômicos e financeiros da entidade;
IV. Manter a Diretoria permanentemente informada sobre
a situação econômica e financeira da entidade, propondo
a adoção das medidas que entenderem convenientes;
V. Prestar informações ao Conselho Fiscal ou à auditoria
externa, sempre que houver solicitação neste sentido;
VI. Preparar relatórios periódicos a respeito da situação
financeira da entidade e apresentá-los preferencialmente
nas reuniões de diretoria;
VII. Apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal, documentos
de receitas e despesas;
VIII. Preparar a prestação de contas anual e submete-lo
a aprovação do Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;
IX. Elaborar a previsão orçamentária para o ano subseqüente
e submetê-la a exame do Conselho Fiscal e aos demais diretores;
X. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XI. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma
prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
XII. Praticar todos os demais atos típicos de gestão financeira,
previsto ou não neste estatuto.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE FORMAÇÃO
Artigo 51 – A Secretaria de Formação será composta por
2 (dois) diretores, sem distinção hierárquica, sendo que
um desses irá exercer a função de coordenador da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar
e deliberar funções aos demais diretores, bem como assumir
a direção da entidade nos casos previstos no artigo 38
desse estatuto.
Artigo 52 – São atribuições da Secretaria de Formação:
I. Buscar promover cursos de formação e aperfeiçoamento
técnico profissional no campo de abrangência da categoria;
II. Estimular o intercâmbio profissional entre os trabalhadores
do setor mineral na base do sindicato e, dentro das suas
possibilidades, a nível estadual, nacional e internacional;
III. Cobrar das empresas empregadoras políticas que propiciem
a qualificação profissional de seus empregados;
IV. Buscar junto a órgãos públicos ou na iniciativa privada
parcerias para promoção de eventos voltados ao desenvolvimento
intelectual e profissional dos membros da categoria;
V. Organizar e promover, na medida de suas possibilidades,
cursos de capacitação profissional aos seus associados
e dependentes;
VI. Promover a inclusão digital dos membros da categoria,
disponibilizando pontos de acesso à rede mundial de computadores;
VII. Pesquisar, identificar e mapear as principais carências
que afetam o crescimento profissional dos membros da categoria;
VIII. Preparar o relatório anual de suas atividades;
IX. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma
prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
X. Praticar todos os demais atos típicos de gestão em
formação, previsto ou não neste estatuto.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
Artigo 53 – A Secretaria de Comunicação será composta
por 2 (dois) diretores, sem distinção hierárquica, sendo
que um desses irá exercer a função de coordenador da Secretaria.
Parágrafo Único – Ao coordenador caberá a tarefa de organizar
e deliberar funções aos demais diretores, bem como assumir
a direção da entidade no caso previsto no artigo 38 desse
estatuto.
Artigo 54 – São atribuições da Secretaria de Comunicação:
I. Divulgar por todos os meios as comunicações, convocações,
instruções, deliberações e decisões, enfim todo o assunto
de interesse da categoria;
II. Revisar todo material a ser impresso pela entidade
destinado a divulgação de qualquer natureza, sejam estes
emanados de qualquer Secretaria;
III. Confeccionar, dentro de suas possibilidades e recursos,
material gráfico ou áudio visual a serem utilizados pelo
Sindicato em campanhas, eventos e outros;
IV. Administrar todo o material gráfico e de expediente
necessários para execução de suas tarefas;
V. Organizar os quadros de avisos da entidade;
VI. Manter atualizado o site da entidade na rede mundial
de computadores;
VII. Responder aos e-mails recebidos no site da entidade;
VIII. Manter contato com órgãos de imprensa em geral;
IX. Promover a promoção da entidade pelos meios de comunicações
disponíveis;
X. Fornecer suporte logístico ás Assembléias Gerais, reuniões,
negociações e outros;
XI. Preparar o relatório anual de suas atividades;
XII. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma
prevista no estatuto, para discutir assuntos de sua Secretaria;
XIII. Praticar todos os demais atos típicos de gestão
em formação, previsto ou não neste estatuto.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 55 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três)
membros, sendo dois efetivos e um suplente, com mandatos
por 4 (quatro) anos, eleitos junto com a diretoria, admitida
a reeleição, podendo reunir-se e validamente deliberar
sobre qualquer assunto de sua competência com a presença
de, pelo menos, 2 (dois) Conselheiros.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal terá um coordenador,
eleito dentre os seus membros, para convocar e conduzir
suas reuniões.
Artigo 56 – Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das
atribuições previstas em outros dispositivos deste estatuto:
I. Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente
antes da reunião de diretoria prevista no artigo 33 desse
estatuto, e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu coordenador ou pela diretoria;
II. Emitir parecer sobre as contas da diretoria e sobre
a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
III. Esclarecer sobre a situação econômico-financeira
da entidade, por iniciativa de seus membros ou mediante
solicitação da diretoria;
IV. Emitir parecer sobre a compra, venda e gravame de
bens imóveis, valendo a mesma regra para os bens móveis;
V. Analisar a prestação de contas do exercício anual,
cabendo ao Conselho aprová-las ou não.
Artigo 57 – As atas das reuniões do Conselho Fiscal, assinadas
por todos os membros presentes, serão sempre encaminhadas,
para conhecimento e eventuais providências, ao Presidente
e a Secretaria de Finanças.
Artigo 58 – O Conselho Fiscal poderá convocar, para prestar
esclarecimentos em suas reuniões, qualquer conselheiro,
diretor, sócio, empregado ou assessor da Entidade, sendo-lhe
facultado, também, livre acesso às dependências ou documentos
da entidade.
Artigo 59 – Os candidatos aos cargos de conselheiro efetivo
ou suplente do Conselho Fiscal deveram preencher os mesmos
requisitos exigidos no artigo 76 desse estatuto.
Artigo 60 – Os membros do Conselho Fiscal não respondem
pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do
Sindicato, na prática de ato regular de gestão, mas serão
responsabilizados pelos prejuízos que causarem quando
agirem contra a lei ou as disposições deste estatuto.
CAPÍTULO IV
DAS DELEGACIAS SINDICAIS
Artigo 61 – As Delegacias Sindicais constituem órgão da
entidade, criadas a partir da necessidade operacional
do sindicato e nos moldes estabelecidos no inciso II,
do artigo 3º desse estatuto, e reger-se-ão pelos dispositivos
desse capítulo.
Artigo 62 – As Delegacias Sindicais serão subordinadas
diretamente a diretoria do Sindicato e gozaram de autonomia
limitada, conforme as atribuições declinadas no artigo
64 desse estatuto.
§ 1º - A organização administrativa das Delegacias Sindicais
será regida pela Secretaria de Administração e executadas
pelos Delegados Sindicais.
§ 2º - As Delegacias Sindicais terão abrangência funcional
somente nas respectivas áreas para qual forem criadas,
sendo que suas decisões ou deliberações não terão eficácia
sobre o restante da base territorial do Sindicato.
Artigo 63 – As Delegacias Sindicais serão coordenadas
por 2 (dois) Delegados Sindicais, subordinado ao coordenador
da Secretaria de Administração, e serão eleitos junto
com a direção, para exercer um mandato de quatro anos.
§ 1º - O Delegado Sindical não é diretor da entidade,
porém gozará das mesmas prerrogativas destinadas aos membros
da Diretoria, conforme estabelecido em Acordo Coletivo,
Convenção Coletiva e qualquer outro documento de disposição
de vontades.
§ 2º - O Delegado Sindical não poderá firmar contratos
particulares em nome da entidade, igualmente não poderá
contratar ou demitir empregados sem expressa autorização
do coordenador da Secretaria de Administração.
Artigo 64 – São atribuições das Delegacias Sindicais e
seus Delegados:
I. Facilitar o contato do Sindicato com os membros da
categoria lotados na área da Delegacia;
II. Divulgar na área da respectiva Delegacia as atividades
e serviços disponibilizados pelo Sindicato aos seus associados;
III. Prestar assistência ao trabalhador no ato da homologação
da rescisão de contrato;
IV. Fazer e assinar as homologações das rescisões contratuais;
V. Promover no âmbito da sua Delegacia a promoção da entidade
pelos meios de comunicações disponíveis;
VI. Preparar o relatório anual de suas atividades;
Artigo 65 – Os Delegados Sindicais não respondem pessoalmente
pelas obrigações que contraírem em nome do Sindicato,
na prática de ato regular de gestão, mas serão responsabilizados
pelos prejuízos que causarem quando agirem de má fé, contra
a lei ou as disposições deste estatuto.
TÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 66 – Os membros do Conselho Fiscal, os Delegados
Sindicais e os Diretores do Sindicato, todos em exercício
de cargos eletivos na entidade sujeitar-se-ão à perda
do mandato nos seguintes casos:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
II. Grave violação aos dispositivos desse estatuto;
III. Prática de crime infame, comprovada por sentença
condenatória transitada em julgado;
IV. Nos casos em que se perde a qualidade de membro da
categoria em razão de mudança de domicílio para localidade
fora da sede do Sindicato ou pela mudança de categoria
profissional;
V. Quando perderem a qualidade de associado da entidade
por meio de processo disciplinar na forma dos artigos
15 e 16 desse estatuto;
VI. Ausência injustificada em duas reuniões consecutivas
do próprio Conselho Fiscal ou duas reuniões de diretoria
quando convocados conforme prevê o artigo33, §6º, desse
estatuto, bem como no abandono injustificado de sua função
dentro do quadro administrativo da entidade;
VII. Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo
69 desse estatuto.
Artigo 67 – A perda do mandato, com fundamento nos incisos
do artigo anterior, poderá ser proposta por qualquer membro
da diretoria, do Conselho Fiscal, por associados, devendo
a representação ser fundamentada e dirigida ao Presidente
da entidade que submeterá a apreciação da Assembléia Extraordinária.
§ 1º - A perda do mandato será decidida pela Assembléia
Geral Extraordinária, assegurada ampla defesa ao denunciado.
§ 2º - O denunciado será cientificado de todas as acusações
formuladas, mediante comunicação escrita da Secretaria
de Administração, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação de defesa escrita.
§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária apreciará a defesa
e as provas eventualmente produzidas pelo denunciado,
decidindo em seguida por votação secreta a perda ou não
do mandato.
Artigo 68 – Aquele que perder o seu mandato será inelegível
para qualquer outro cargo na entidade durante 10 (dez)
anos, exceto na hipótese do inciso IV do artigo 66, uma
vez cessada a sua causa.
CAPÍTULO I
DA VACANCIA
Artigo 69 – Vacância de qualquer dos cargos eletivos do
Sindicato poderá ocorrer por:
I. Morte ou invalidez permanente ou provisória por mais
de seis meses do titular;
II. Perda do mandato, nos termos do artigo 66 desse estatuto;
III. Renúncia;
IV. Não sendo alcançado o quorum eleitoral nos termos
do artigo 103.
§ 1º - Havendo qualquer das hipóteses acima, assumirá
automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto
no artigo 37 e 38 desse estatuto, salvo no caso do inciso
IV, na qual assumirá a junta governamental.
§ 2º - O substituto completará o período de seu antecessor,
porém tratando-se de junta governamental, essa deverá
organizar novas eleições no prazo estabelecido no parágrafo
único do artigo 72 desse estatuto.
Artigo 70 – A renúncia de qualquer membro da Diretoria
ou do Conselho Fiscal deverá ser manifestada, por escrito,
ao Presidente.
Parágrafo Único – Tratando-se de renúncia do Presidente,
a comunicação será dirigida por este ao seu substituto
estatutário, que convocará imediatamente a diretoria,
para ciência do ocorrido, e adoção das providências pertinentes,
com observância das disposições deste estatuto.
Artigo 71 – A renúncia é manifestação unilateral de vontade
e produzirá os seus efeitos a partir do momento em que
for apresentada, independentemente de aprovação ou homologação.
Artigo 72 – Em caso de ocorre renúncia coletiva da diretoria
e do Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, convocará
Assembléia Geral Extraordinária para formação de uma Junta
Governamental.
Parágrafo Único – A Junta Governamental será criada exclusivamente
em caráter provisório, será composta por 5 (cinco) membros
escolhidos pela Assembléia Geral Extraordinária, e terá
a atribuição de organizar novo processo eleitoral dentro
do prazo máximo de 90 (noventa) dias na forma desse estatuto.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 73 – O processo eleitoral para escolha da diretoria
que administrará o Sindicato reger-se-á pelas regras contidas
neste título.
Parágrafo Único – As eleições sindicais, para diretoria,
Conselho Fiscal e suplente, serão realizadas a cada período
de 04 (quatro) anos.
Artigo 74 – A eleição prevista no artigo anterior deverá,
obrigatoriamente, ser organizada e concluída com antecedência
mínima de 30 (trinta dias) ao vencimento do mandato da
diretoria em exercício.
Parágrafo Único – O Processo eleitoral será conduzido
com transparência e imparcialidade e será organizado por
uma comissão eleitoral escolhida para esse fim, conforme
prevê esse estatuto.
Artigo 75 - É permitida a reeleição dos membros da diretoria
e do Conselho Fiscal e Delegados Sindicais, para exercerem
mandatos consecutivos.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Artigo 76 – Sem prejuízo dos impedimentos previstos no
artigo 530, da CLT, são ainda condições para que alguém
se candidate a qualquer cargo de diretoria e a membro
do Conselho Fiscal ou Delegado Sindical:
I. O sócio que, na data da inscrição da candidatura, integre,
há pelo menos 2 (dois) anos, o quadro social da entidade,
e em igual período exerça atividade abrangida pela categoria;
II. Estar adimplente com o pagamento da sua mensalidade
e não esteja em débito por outros encargos junto a entidade;
III. Ter 18 (dezoito) anos de idade até a data da realização
da eleição;
IV. Não estar respondendo a processo disciplinar na entidade,
nem enquadrado na hipótese do artigo 66 desse estatuto;
V. Os que tiveram sua prestação de contas reprovadas pela
Assembléia, referente ao exercício de cargo eletivo dentro
da própria entidade;
VI. Quando ocorre a hipótese do artigo 68 desse estatuto;
VII. Por qualquer motivo não estar em gozo dos direitos
sociais conferidos por este estatuto.
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Artigo 77 – Todos os associados são aptos a votarem no
processo eleitoral para escolha da diretoria e do Conselho
Fiscal, exceto os que:
I. Foram inscritos no quadro social da entidade a menos
de 180 (cento e oitenta) dias antes da data de realização
da eleição;
II. Até a data da realização da eleição não tenha completado
18 (dezoito) anos;
III. Até a data da realização da eleição, não estejam
em gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
IV. Não estejam quites com sua mensalidade ou estejam
em débito com a entidade por dívida de outra natureza,
até a data da realização da eleição;
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Artigo 78 – A Secretaria de Administração, através de
edital de convocação, com antecedência máxima de 90 (noventa)
dias e mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato vigente, caberá convocar as eleições sindicais
que deverão se realizar dentro do prazo estipulado no
artigo 74 do presente Estatuto.
Parágrafo Único – Na omissão da Secretaria de Administração,
caberá qualquer uma das Secretarias reclamarem oficialmente
do Presidente a convocação da eleição.
Artigo 79 – O edital de convocação será elaborado de acordo
com o que estabelece os artigos 19 e 21 desse estatuto.
Artigo 80 – Sem prejuízo do que estabelece o artigo anterior,
o edital de convocação, obrigatoriamente, deverá constar
o seguinte:
I. Prazo para inscrição das chapas;
II. O horário de atendimento da Secretaria da entidade
para recebimento das inscrições das chapas, sendo vedada
qualquer mudança de horário que implique dificuldade de
acesso ao registro de chapas;
III. Datas, horários e locais para realização da votação
em primeiro turno;
IV. As datas, horários e locais para realização da votação
em segundo e terceiro turno, caso necessário;
V. Prazo para impugnação de candidaturas;
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS E DO REGISTRO DA CHAPAS
Artigo 81 – Os candidatos terão suas candidaturas registradas
através de requerimentos escritos e endereçados a Secretaria
de Administração, dentro do prazo previsto neste estatuto.
§ 1º – A chapa será composta por 15 (quinze) candidatos
a Diretores, sendo que dentre esses, um candidatar-se-á
para o cargo de presidente, um para o cargo de 1º Vice
Presidente e um para o cargo de 2º Vice Presidente. A
chapa também indicará o 3 (três) membros que irão compor
o Conselho Fiscal, indicado os dois conselheiros titulares
e o suplente, igualmente indicará os Delegados Sindicais.
§ 2º - Não se admitirá registro de chapa que não esteja
composta na forma do parágrafo anterior, bem como não
esteja acompanhada dos documentos listados no parágrafo
único do artigo 82.
Artigo 82 – O requerimento de registro de candidatura
deverá ser preenchido em três vias de igual teor, assinadas
por todos os que a compõem, devendo constar ainda o nome
completo do candidato, o número de sua matrícula e o cargo
a qual irá concorrer. Constará ainda o nome do candidato
que representará a chapa junto à comissão eleitoral.
Parágrafo Único – O requerimento de registro de candidatura
deverá, obrigatoriamente, ser instruído com os seguintes
documentos:
I. Cópia autenticada da cédula de identidade e do cadastro
de pessoa física – CPF, de cada candidato;
II. Cópia simples da carteira de trabalho e previdência
social, especificamente das páginas que tenham a qualificação
do trabalhador, e a página onde estar anotado o contrato
de trabalhado da empresa mineradora;
III. Carta de apresentação a qual cada candidato, individualmente,
deverá preencher, na qual constará o nome completo do
candidato, filiação, local e data de nascimento, estado
civil, endereço residencial, número da matrícula junto
a entidade, nome da empresa na qual trabalha, cargo, tempo
de serviço.
Artigo 83 – No ato do protocolo do requerimento de inscrição
da candidatura, a Secretaria da entidade passará recibo
da documentação recebida, fazendo constar o número com
o qual a mesma concorrerá às eleições, sendo que esse
número será atribuído por ordem de solicitação do registro.
Parágrafo Único – Contudo, caso seja constatado posteriormente
qualquer irregularidade na documentação apresentada pela
chapa, o diretor Coordenado da Secretaria de Administração,
notificará o interessado para que promova a regularização
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
do registro não ser convalidado. Mesmo procedimento será
adotado no caso da irregularidade prevista no artigo 82
desse estatuto.
Artigo 84 – É vedada a inscrição do mesmo candidato em
mais de uma chapa, bem como a acumulação de cargos dentro
da mesma chapa.
Artigo 85 – O Presidente da entidade comunicará oficialmente
a empresa empregadora os nomes dos trabalhadores inscritos
para concorre a cargos eletivos da entidade para que sejam
observados as prerrogativas previstas em Lei. O Presidente
fará essa comunicação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar da data e hora da inscrição. Igualmente
será fornecida cópia do requerimento de inscrição.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 86 – Conforme estabelecido no parágrafo único do
artigo 74 desse estatuto, o processo eleitoral será conduzido
por uma comissão eleitoral, criada unicamente para esse
fim e sendo destituída logo após a conclusão do processo
que se dará com a declaração da chapa eleita.
Artigo 87 – A comissão eleitoral será, obrigatoriamente,
constituída no prazo máximo de 48 horas, a partir do enceramento
do prazo de registro de candidaturas estabelecido no edital
de convocação, conforme previsto no artigo 80 desse estatuto.
Artigo 88 – A comissão eleitoral será constituída por
qualquer um dos diretores que compõem a Secretaria de
Administração, um representante de cada chapa, já indicado
antecipadamente no requerimento de inscrição, conforme
determinado no artigo 82 desse estatuto, e dois sócios
que não estejam concorrendo em qualquer uma das chapas,
devendo ser escolhidos por consenso dos demais membros
da comissão.
Artigo 89 – A comissão eleitoral será obrigatoriamente
presidida por um dos associados indicados. A escolha será
por meio de votação secreta dos demais membros da comissão.
Parágrafo Único – Não obstante ao disposto no caput do
artigo acima, a diretoria da entidade colocará a disposição
do presidente da comissão todo o suporto logístico e de
pessoal que possa ser necessário para o bom andamento
do processo.
Artigo 90 – A partir da instalação da comissão eleitoral,
caberá a esta tomar toda e qualquer decisão acerca do
processo, bem como de julgar eventuais impugnações.
§ 1º – A comissão eleitoral elaborará o cronograma do
pleito, indicando a data e à hora a ser realizada, a determinação
dos locais em que funcionaram as seções eleitorais, a
forma que se dará o translado das urnas, inclusive o trajeto
a serem percorridos, horário de início de funcionamento
de cada seção, bem como termino, a maneira que se dará
remoção das urnas, o local a ser depositada as urnas com
as cédulas eleitorais até a apuração dos votos, destinação
das cédulas remanescentes e as utilizadas no pleito.
§ 2º - A comissão obrigatoriamente deverá publicar esse
cronograma no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data
prevista para a realização do pleito, e fornecerá cópia
aos interessados, caso seja requerido.
CAPÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES
Artigo 91 – É permitido a qualquer candidato requerer
junto a comissão eleitoral a impugnação de qualquer das
chapas concorrentes, desde que seu pedido esteja consubstanciado
na falta de observância dos artigos 76, 81, 82, 83 e 84,
ou qualquer outra irregularidade ou impedimento não previsto
neste estatuto, porém estabelecido por Lei.
Parágrafo Único – O requerimento de impugnação deverá
ser elaborado em duas vias, por escrito e devidamente
fundamentado, indicando inclusive o dispositivo estatutário
ou legal violado.
Artigo 92 – Recebido o requerimento de impugnação, o presidente
da comissão, antes de qualquer providência, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, o submeterá ao juízo de
admissibilidade, a fim de se verificar a procedência ou
não do alegado, para tanto poderá requer parecer técnico
do setor jurídico da entidade.
Artigo 93 – Admitido o requerimento, o presidente da comissão
notificará imediatamente o representante da chapa do(s)
candidato(s) impugnado(s), para que apresente a comissão,
em 48 (quarenta e oito) horas, as contra-razões de defesa.
Artigo 94 – Apresentado as contra-razões no prazo legal,
a comissão eleitoral decidirá o incidente em 48 (quarenta
e oito) horas, salvo se houver necessidade de nova consulta
ao setor jurídico da entidade.
§ 1º - Não serão conhecidas as contra-razões que forem
julgadas intempestivas, pela não observância do prazo
indicado no artigo 93, razão pela qual será declarada
de ofício a impugnação da chapa. De igual forma quando
a chapa, devidamente notificada na forma do artigo 93,
não oferecer as contra-razões.
§ 2º - Da decisão da comissão eleitoral caberá recurso
para a Assembléia Geral Extraordinária, salvo nos casos
do parágrafo anterior.
§ 3º - Havendo interesse em recorrer a Assembléia a chapa
impugnada enviará requerimento a comissão em prazo de
24 (vinte e quatro) horas a contar da data de publicação
da decisão.
§ 4º - Recebido o Requerimento, a comissão terá (5) cinco
dias para convocar a Assembléia Geral Extraordinária.
§ 5º - Da decisão da Assembléia não caberá recurso, contudo
deverá observar a determinação do artigo 95 desse estatuto.
Artigo 95 - No caso de recurso para a Assembléia Geral,
essa julgará a impugnação de acordo com as regras desse
estatuto ou com base na legislação em vigor, sendo expressamente
vedado o julgamento atentatório a qualquer norma prevista
neste estatuto e as leis vigentes, sob pena de nulidade
de sua decisão.
Parágrafo Único – Ocorrendo a situação descrita na parte
final do caput do artigo anterior, prevalecerá neste caso
a decisão da comissão eleitoral.
Artigo 96 – Findada a inscrição das chapas, a comissão
eleitoral, com o apoio logístico da entidade, mandará:
I. Confeccionar boletim informativo em timbre oficial
da entidade, no qual constará o número de identificação
das chapas, as suas respectivas composições, devendo promover
a publicação destes boletins nas suas dependências, nos
quadros de avisos ou em qualquer meio disponível, tudo
isso para facilitar a propaganda eleitoral entre os associados.
II. Preparar lista de associados aptos a votarem e disponibilizá-la
as chapas interessadas;
III. Providenciar a confecção das cédulas de votação,
urnas e cabines, bem como de todo o material administrativo
necessário à realização do pleito;
CAPÍTULO VII
DOS MESÁRIOS
Artigo 97 – Com o fito de auxiliar na realização do pleito,
a comissão eleitoral nomeará tantos mesários forem suficientes
para atuarem nas seções eleitorais.
§ 1º - Cada seção eleitoral funcionará sob a supervisão
de 3 (três) mesários, sendo que um desses será indicado
pelo presidente da comissão eleitoral para exercer a função
de presidente da seção, ao qual caberá preparar a ata
eleitoral de sua seção.
§ 2º - É facultado as chapas o direito de indicarem um
fiscal para atuar em cada seção eleitoral, contudo, este
não poderá interferir nos trabalhos ou tumultuar o bom
andamento do pleito. O Nome do fiscal indicado constará
desde o requerimento de inscrição da chapa, conforme prevê
o artigo 82, sob pena de indeferimento.
§ 3º - Não poderá atuar como mesário os próprios candidatos,
seus cônjuges ou parentes em qualquer grau, ainda que
por afinidade.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Artigo 98 – No dia e hora designado para a realização
do pleito, o presidente da seção iniciará os trabalhos,
sob a supervisão geral da comissão eleitoral.
Artigo 99 – O associado que tiver apto a votar poderá
dirigir-se a seção de sua escolha, munido de seu documento
pessoal com foto, bem como sua carteira de sócio e apresentar-se-á
aos mesários, que após conferir a documentação entregarão
a cédula de votação e os conduzirão à cabine de votação.
§ 1º – O voto se dará por escrutínio secreto.
§ 2º - O voto é pessoal e intransferível, não sendo permitidos
qualquer interferência ou assédio de terceiros á cabine
de votação.
§ 3º – Não se admitirá voto por procuração pública ou
particular.
Artigo 100 – Qualquer incidente será mediado pelos mesários
que comunicarão imediatamente a comissão para adoção das
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Artigo 101 – Encerrada a votação, as urnas contendo as
cédulas de votação serão removidas pelos mesários e depositadas
no local previamente escolhido, tudo isso na forma do
parágrafo 1º do artigo 90 desse estatuto.
§ 1º – Antes de iniciar a apuração dos votos propriamente,
a mesa apuradora verificará o que se manda no artigo 102
desse estatuto.
§ 2º – A apuração dos votos se dará de maneira continua,
iniciando imediatamente ao encerramento da votação e terminará
somente com a leitura do último voto, quando será, em
fim, declarada a chapa vencedora.
§ 3º – A apuração será conduzida por uma mesa apuradora,
instalada em uma das dependências da entidade ou em qualquer
outro lugar indicado previamente pela comissão eleitoral,
conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 90 desse estatuto.
§ 4º – A mesa apuradora será composta pelos mesários e
pela comissão eleitoral, sendo expressamente vedada à
permanência ou acesso a sala de apuração de qualquer pessoa
estranha as aqui indicadas, salvo quando convocadas pela
comissão.
§ 5º – O presidente da comissão eleitoral também será
o presidente da mesa apuradora.
Artigo 102 – Antes de iniciar a apuração dos votos, a
mesa apuradora deverá proceder à verificação do quorum
eleitoral.
§ 1º – O pleito só será válido se participarem da votação
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos sócios aptos a
votarem na eleição, para tanto será considerado a lista
de eleitores elaborada pela comissão, conforme estabelece
o artigo 96, parágrafo 2º, desse estatuto.
§ 2º – Não atingindo o coeficiente acima, o presidente
da comissão declarará nula a eleição, e tomará as seguintes
medidas:
a) Elaboração de ata na qual mencionará a decisão, bem
como a razão da nulidade da votação, devendo anexar todos
os documentos utilizados no processo e mandará arquivar
na secretaria da entidade;
b) Destruição de todas as cédulas de votação, inclusive
as que não foram efetivamente utilizadas no pleito;
c) Notificará ao Presidente da entidade o ocorrido para
adoção das medidas previstas neste estatuto.
§ 3º – A partir da comunicação da declaração da nulidade
da votação, o Presidente da entidade convocará dentro
de 48 (quarenta e oito) horas uma reunião na qual participaram
os diretores, um representante de cada chapa e os membros
da comissão eleitoral para discutir a cerca da realização
de uma segunda rodada de votação e em igual período convocará
a Assembléia Extraordinária para comunicar as medidas
e os procedimentos para essa segunda votação.
§ 4º – A segunda votação realizar-se-á dentro do prazo
máximo de 20 (vinte) dias da data da anulação da primeira
votação. Sendo que a nova data será decidida na reunião
prevista no parágrafo anterior e dentro do prazo previsto
neste parágrafo.
§ 5º – Após escolha da nova data, a comissão eleitoral,
com suporte da diretoria da Entidade mandará publicar
novo edital de convocação, de acordo com o que estabelece
os artigos 19 e 21 desse estatuto.
§ 6º – A comissão Eleitoral tomará para essa segunda rodada
de votação, as medidas previstas nos parágrafos do artigo
90 do presente estatuto, bem como indicará novos mesários
para trabalharem na votação, salvo se os que atuaram no
primeiro pleito se prontifiquem a atuar no segundo.
§ 7º – O segundo pleito só terá validade se nela tomarem
parte no mínimo 40% (quarenta por certo) dos sócios aptos
a votarem na eleição, para tanto será considerado a lista
de eleitores elaborada pela comissão, conforme estabelece
o artigo 96, parágrafo 2º, desse estatuto.
§ 8º – Não atingindo o coeficiente acima o presidente
da comissão procederá na forma prevista no parágrafo 2º
desse artigo.
§ 9º – Não atingindo o quorum eleitoral também na segunda
rodada de votação, será realizado o terceiro e último
pleito, cuja validade dependerá do voto de apenas 30%
(trinta por cento) dos sócios aptos a votarem na eleição,
para tanto será considerado a lista de eleitores elaborada
pela comissão, conforme estabelece o artigo 96, parágrafo
2º, desse estatuto.
§ 10 – Para o terceiro pleito eleitoral repetir-se-á todo
o procedimento do artigo 102 e seus parágrafos.
Artigo 103 – Não sendo atingido o quorum eleitoral também
na terceira rodada de votação, depois de tomada ás medidas
estabelecidas no parágrafo 2º desse estatuto, será declarada
pelo Presidente da Entidade, a vacância de todos os cargos
da diretoria, a partir do término dos mandatos vigentes,
convocando, por fim, Assembléia Geral Extraordinária para
indicação de Junta Governamental Provisória.
Parágrafo Único – A Junta Governamental prevista neste
artigo, obedecerá à mesma regra esculpida no parágrafo
único do artigo 72 desse estatuto.
Artigo 104 – O presidente da mesa apuradora proclamará
os eleitos, em qualquer uma das hipóteses (primeiro, segundo
ou terceiro pleito), os quais serão empossados na data
do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo
os protestos ou recursos oferecidos na conformidade desse
estatuto e na lei.
CAPÍTULO X
DA DECISÃO EM PRIMEIRO TURNO
Artigo 105 – Atingindo o quorum mínimo exigido no artigo
102 desse estatuto em qualquer das situações ali previstas,
inicia-se a apuração dos votos válidos e será declarada
vencedora em primeiro turno a chapa que atingir a maioria
absoluta dos votos apurados, isto é, metade mais um dos
votos válidos.
Parágrafo Único – Caso a diferença de voto entre as duas
chapas mais votadas for menor que o coeficiente estabelecido
no caput desse artigo, essas concorreram em segundo turno,
a ser realizado no prazo de 10 (dez dias) úteis após o
primeiro turno.
Artigo 106 – No segundo turno será proclamada eleita á
chapa que receber o maior número de votos apurados.
CAPÍTULO XI
DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR
Artigo 107 – Ocorrendo a vacância de pelo menos 3 (três)
diretores, ou 1 (um) dos membros do conselho fiscal, realizar-se-á
eleição suplementar para provimento dos cargos vacantes.
§ 1º – A eleição suplementar será realizada mediante Assembléia
Extraordinária, convocada pela diretoria, na forma de
seu estatuto e para esse fim.
§ 2º – A votação será através de escrutínio secreto e
a apuração será imediata. Ao final serão eleitos os candidatos
que obtiverem maior votação. Os eleitos serão empossados
ainda na Assembléia e passarão a gozar de todas as prerrogativas
conferidas em lei aos diretores sindicais.
§ 3º – A secretaria de administração, no primeiro dia
útil após a realização da Assembléia Extraordinária, deverá
encaminhar ofício a empresa empregadora com o fito de
informá-la sobre os novos diretores eleitos.
§ 4º - O substituto completará o período de seu antecessor.
TÍTULO VIII
DO PATRIMONIO DA ENTIDADE
Artigo 108 – O patrimônio do Sindicato é constituído pelo
conjunto de bens materiais, moveis ou imóveis, suscetíveis
de apreciação econômica.
Artigo 109 – São considerados patrimônios do Sindicato:
I. As receitas previstas no artigo 113 desse estatuto;
II. Os bens móveis descritos no inventário patrimonial
da entidade, catalogado na forma do inciso VI do artigo
3º desse estatuto;
III. Os bens imóveis adquiridos por contrato particular
de compra e venda ou recebidos em doações;
Artigo 110 – Embora não seja apreciada em valor pecuniário,
a boa fama constitui patrimônio moral do Sindicato.
Artigo 111 – Os bens imóveis só poderão ser alienados
ou adquiridos na forma desse estatuto.
Artigo 112 – Os atos que importam na malversação ou dilapidação
do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes
contra a economia popular, de acordo com a legislação
em vigor.
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 113 – As receitas do Sindicato são classificadas
de acordo com sua natureza, podendo ser ordinária ou extraordinária.
Artigo 114 – Receita ordinária é aquela oriunda das contribuições
de associados ou de terceiros, previstas no Orçamento
e aprovados pelo Conselho Fiscal, mediante proposta da
Diretoria.
§ 1º - A receita de que trata este artigo compreende as
seguintes categorias:
a) Contribuição social: devida pelos sócios contribuintes,
com periodicidade mensal, conforme for previsto nesse
estatuto e na previsão orçamentária referente a cada exercício;
b) Taxas de serviços: devidas pelos usuários de serviços
prestados pela entidade, associados ou não, garantido
tratamento preferencial e mais benéfico aos associados;
c) Aluguéis, royalties, taxas de uso ou quaisquer outros
valores que venham a ser recebidos pela entidade em decorrência
da utilização ou exploração, por terceiros, de bens ou
direitos incorporados ao seu patrimônio;
d) Outras receitas previstas no orçamento, inclusive as
decorrentes de aplicações financeiras e de multas moratórias
por impontualidade no pagamento das taxas e contribuições
previstas neste estatuto.
§ 2º - Os valores dos diversos itens da receita ordinária
poderão ser alterados pelo Presidente, exceto a contribuição
social que só poderá ser alterada mediante Assembléia.
Artigo 115 – Receita extraordinária é aquela não prevista
no Orçamento, podendo compreender as seguintes categorias:
a) Contribuição extraordinária: devida por associado,
instituída pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho
Superior, para fazer frente a situações emergenciais ou
despesas imprevistas;
b) Taxas de inscrição ou verbas de patrocínio, decorrentes
de eventos realizados pela Entidade;
c) Comissões ou outras formas de remuneração, por serviços
prestados ou eventos realizados pela Entidade, em parceria
com terceiros;
d) Doações de qualquer natureza;
e) Outras rendas, não especificadas neste Capítulo.
Artigo 116 – Os valores recebidos pela Entidade na forma
do artigo anterior serão incorporados, para efeito de
sua destinação, à verba ordinária, podendo ser utilizados
na cobertura de despesas correntes ou de investimentos,
previstos ou não no orçamento.
Artigo 117 – Nenhuma despesa será autorizada fora da previsão
orçamentária, salvo se amparada por receita extraordinária,
observados os preceitos deste Capítulo.
Artigo 118 – Quando o associado, diretor, conselheiro,
advogado ou funcionário da entidade for expressamente
designado para missão de representação da entidade em
congressos, seminários, eventos ou assemelhados, poderão
ter suas despesas reembolsadas mediante prestação de contas,
desde que haja autorização prévia do Presidente.
Artigo 119 – O Conselho Fiscal aprovará o plano de contas
e as normas gerais de autorização de despesas e de controle
financeiro da Entidade, ouvido o Presidente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 120 – O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Extrativas de Minerais Não Ferrosos do Oeste do Pará,
fundado em 27 de julho de 1989, instituído em caráter
permanente e por prazo indeterminado, salvo quando ocorrer
alguma das causas de dissolução a seguir:
§ 1º – O Sindicato se dissolverá quando deixar de existir
na região de sua base a categoria ora defendida, seja
pelo esgotamento das minas de minérios não ferrosos na
região ou cessados as atividades empresariais das mineradoras
na região.
§ 2º – Por deliberação da Assembléia, quando no mínimo
80% (oitenta por cento) dos associados em gozo de seus
direitos estatutários assim decidirem.
Artigo 121 – Ocorrendo qualquer das causas de dissolução
da Entidade, a última diretoria sob a supervisão de outros
membros da categoria, realizará balanço financeiro das
receitas e despesas, bem como avaliação dos bens móveis
e imóveis existentes, objetivando a quitação de eventuais
débitos pré-existentes decorrentes de seu regular exercício.
Parágrafo Único – As dívidas trabalhistas têm prioridade
na liquidação de débitos, em seguida seguirá o que determina
a legislação civil em vigor.
Artigo 122 – Após a liquidação dos débitos, persistindo
saldo credor, caberá a última Assembléia definir sua destinação.
Artigo 123 – Os casos omissos, não previstos neste estatuto,
serão dirimidos pela Assembléia Extraordinária, convocadas
para esse fim.
Artigo 124 – Este Estatuto poderá ser alterado, por deliberação
de Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente
para este fim, para tanto deverá observar o percentual
de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos Associados
em 1º convocação e 30% (trinta por cento) em 2º convocação.
Artigo 125 – O exercício social da Entidade coincidirá
com o ano civil.
Artigo 126 – Todos os prazos previstos neste Estatuto
serão contados com exclusão do dia de início e inclusão
do de vencimento.
Artigo 127 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua
aprovação, devendo ser registrado no Cartório competente,
para os fins de Direito.
Artigo 128 – Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Trombetas – Pará, 08 de Junho de 2009.
JOSÉ
ASSIS DA SILVA
Presidente
MÁRIO
SANDRO CAMPOS RODRIGUES
Secretário “ad hoc”
OAB/PA nº 11.536